O ABC do trânsito ou trânsito in(aceitável) – IPVA

Adriana Costa Pereira Berti*

Ao iniciarmos o ano, uma nova preocupação surge no orçamento doméstico e na elaboração do planejamento financeiro, pois o Imposto incide sobre a propriedade de veículos cobrado anualmente pelos Estados e DF aos proprietários de veículos terrestres, motos, veículos aéreos e embarcações. Segundo o artigo 115, III da CF/88, os Estados e DF possuem competência para cobrar. Por ser imposto, o IPVA é compulsório o seu pagamento.

O IPVA surgiu para substituir a antiga taxa rodoviária única que foi criada em 1969 pelo ordenamento jurídico brasileiro e sua função era financiar a expansão das rodovias brasileiras. A função do IPVA antigamente era financiar a arrecadação para auxiliar o governo da época nas construções e conservações da malha rodoviária federal e pavimentações.

A cobrança do imposto se inicia com desconto para pagamento á vista com bonificações variáveis de seis a sete por cento. O cálculo é baseado na alíquota definida pelo Estado e no valor do veículo que definirão o valor do imposto a ser pago.

A arrecadação desse imposto veicular é destinada para custear melhorias na educação, saúde, segurança e transporte. Observando que a quantia não é obrigatória o seu investimento pelos governantes nas estradas e rodovia públicas. Friso que os governos são obrigados a respeitar uma porcentagem mínima de investimento na saúde, etc. Uma vez que os valores adentram os cofres públicos as secretarias de economia, secretaria da fazenda gerem esse numerário.

As dívidas de IPVA podem se tornar ativa e pode ser exigível de várias formas pelo governo, tais como, o nome ser registrado em um dos serviços de proteção ao crédito, caso o órgão responsável pela cobrança não consiga receber os valores devidos por outros meios de cobrança.

Possuir uma dívida ativa traz transtornos e dificuldades no alcance de financiamentos, empréstimos ou solicitação de cartão de crédito. Quem deve numerário ao governo pode ter o bem apreendido ou penhorado por ter imposto atrasado. No caso do IPVA, se o veículo não estiver em dia e for parado em uma fiscalização, é aplicada multa ao condutor, e o veículo é apreendido. Para liberar o veículo, é necessário quitar todas as dívidas, além de pagar guincho e diárias no pátio do Detran.

O IPVA e o licenciamento confundem o cidadão na hora do pagamento, visto que a competência é do órgão da Secretaria da Economia ou Sefaz e o licenciamento é de responsabilidade no Detran a emissão de sua taxa. São procedimentos de regularização veicular obrigatórios e anuais que permitem o veículo circular sem problemas com a fiscalização, atendendo uma das exigências legais. O Veículo novo paga IPVA proporcional.

As infrações dependem dos órgãos autuadores, ou seja, Dnit, PRF, prefeituras, SMN, Goinfra, DER. O recurso será interposto perante a autoridade recorrida. Cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso. O cidadão conta com a instauração da defesa prévia como uma resposta ao seu descontentamento, obviamente antes da multa ser exigível.

As penalidades possuem como recurso na primeira instância a JARI e a última instância ou segunda instância é na Cetran, Contradife e Colegiado Especial, sendo que deverá ser julgado no prazo de 24 meses, contados do recebimento do recurso pelo órgão julgador.

Caso o órgão perca esse prazo de 24 meses sem julgamento, ensejará a prescrição da pretensão punitiva, que é entendido como a perda do direito do Estado de punir ou executar a pena pelo decurso do tempo, extinguindo a punibilidade da infração de trânsito.

As multas de trânsito possuem, duas notificações que é a autuação e a penalidade. Na autuação o agente cometeu a infração possuindo prazo para recorrer e após é gerada a penalidade. Ainda na autuação o agente possui a defesa prévia em regra com prazo de trinta dias. Salienta-se que a ANTT não autua multa de trânsito. As multas podem possuir natureza, gravíssima, grave , média e leve. E ainda pode ser agravada através do fator multiplicador.

O Detran é o órgão do poder Executivo que fiscaliza o trânsito de veículos no território Nacional, determinando as normas de formação e fiscalização de condutores. O sistema nacional de trânsito é composto pelo Denatran (Senatran), Jari, Contran e PRF. São informados ao Denatran (Senatran) a cassação, suspensão e recolhimento da CNH.

O órgão máximo federal é o Denatran (Senatran). O Cetran julga recursos da Jari. Na Jari cabe a defesa de multa, cassação ou suspensão de CNH. No Cetran não cabe recurso na via administrativa. Todo Detran é subordinado ao Denatran (Senatran).

Intenção de venda é feita digitalmente e serve para solicitar a emissão de autorização para transferência de propriedade de veículo em meio digital ATPV-e, que é o documento necessário para concretizar a venda e registrar o veículo no nome do novo proprietário. Ainda a Intensão de venda pode ser feita no aplicativo da CDT (Carteira Digital de trânsito).

Após a intenção de venda, o vendedor e o comprador devem assinar a ATPV-e com reconhecimento de firma e levar o documento ao Detran para finalizar a transferência de propriedade. Ela evita problemas futuros com o veículo, como multa, impostos e infrações que possam ser cometidos pelo novo proprietário e ainda impede que o veículo seja licenciado até que a transferência seja concluída.

O cancelamento do comunicado de venda acontece no prazo de 180 dias segundo a portaria 337/2019. O comunicado de venda é um procedimento que informa ao Detran sobre a transferência de propriedade de um veículo, para isentar o antigo proprietário (vendedor) de qualquer responsabilidade civil ou criminal sobre ocorrências futuras, como acidente e infrações de trânsito.

O comunicado de venda deve ser feito dentro de um prazo de 30 dias após a data da venda, caso não aconteça pode gerar multa. O comunicado de venda pode ser feito pelo cartório de notas, que envia informações relativas a venda do veículo a Secretaria da Fazenda ou economia e ao Detran. Para isso é necessário que o vendedor e o comprador assinem o ATPV-e. O ATPV-e é um documento que substituiu o antigo CRV (impresso em papel moeda (papel verde), documento físico.

O comunicado de venda impede que o veículo seja licenciado, emita o CRLV até que a transferência seja concluída. No comunicado de venda necessita ser realizado o distrato, já a intenção de venda pode ser cancelada. A intenção de venda que gera o ATPV-e. Gerando o ATPV-e faz a vistoria, gera o laudo de vistoria e agenda a transferência no Vapt-Vupt.

A intenção do gravame é o primeiro passo para a inclusão do gravame (segundo passo). A intenção do gravame é uma restrição que indica que o veículo está em processo de regularização após a quitação da dívida, mas que ainda não foi liberada para transferência ou negociação. A intenção do gravame deve ser registrada pelo credor (banco ou financeira) no sistema nacional de gravames. O SNG comunica ao Detran para que seja emitido um novo documento sem o gravame. Assim é o financiamento do veículo e a inclusão na documentação no Detran. Sem reserva de domínio o é uma anotação que consta no documento do veículo quando ele não está sujeito a reserva de domínio, que é um tipo de garantia que o vendedor tem sobre o bem até que o comprador quite todas as parcelas. A reserva de domínio somente pode ser feita entre pessoas físicas ou jurídicas que não sejam instituição financeira.

A alienação fiduciária é uma modalidade de garantia que transfere a propriedade do veículo ao credor (banco, financeira, etc) até que o devedor pague todas as parcelas do financiamento.

A alienação fiduciária deve ser registrada no cartório de títulos e documentos e no Detran e só pode ser cancelada após a quitação da dívida e a emissão de um novo documento. Assim ficando livre da restrição.

Já o Leasing ou arrendamento mercantil é uma operação de locação de um veículo entre duas partes: o arrendador que é o proprietário do veículo (banco ou instituição financeira e o arrendatário (tomador do veículo, PF ou pessoa jurídica).

No arrendamento mercantil o cliente usa o carro por um período e condições pré definidas. Ao término do contrato, o cidadão pode optar por comprar o veículo por um valor residual menor do que o preço de mercado, ou devolvê-lo a instituição arrendadora.

*Adriana Costa Pereira Berti é advogada há mais de vinte e sete anos, com escritórios profissionais em Goiânia e Boa Vista (RR). Atua nas áreas contratualista e penalista. Instrutora militar, professora Universitária de pós graduação e graduação, Membro da comissão Sênior na OAB e técnica de trânsito.