A Vip Gestão e Logística S/A e Equatorial Goiás Distribuição de Energia S/A foram condenadas a indenizar, de forma solidária, um homem que arrematou um veículo em leilão e não recebeu documentos para transferência do bem. O juiz Lázaro Alves Martins Júnior, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais. Além disso, concedeu tutela de urgência para que determina que as empresa forneçam, em um prazo de 15 dias, a documentação para que seja realizado aquele procedimento.
Segundo explicou no pedido o advogado Wesley Junqueira Castro, o veículo foi arrematado no último mês de fevereiro e, até o momento, as empresas não entregaram a documentação necessária para realizar a transferência formal da propriedade do bem. Disse que o arrematante realizou diversas solicitações neste sentido, porém, todas sem efeito.
O advogado observou que não foi entregue o Documento Único de Transferência (DUT), o que inviabiliza a plena fruição do bem móvel, caracterizando falha no serviço que desbordou do mero aborrecimento.
A Vip, no caso a leiloeira, argumentou não ser responsáveis pelos danos suportados pela parte autora, em razão de não ter praticado nenhum ato ilegal ou falho no processo de venda. Já a Equatorial rechaçou os argumentos da parte autora em relação a condenação ao pagamento de danos morais.
Atraso sem justificativa
Ao analisar o caso, o magistrado disse que as empresas deixaram de apresentar quaisquer argumentos que justificassem o atraso na entrega dos documentos do veículo arrematado ou que provassem que os mesmos foram devidamente entregues.
Salientou que, ao dispor de um bem, ainda que por leilão, as empresas devem se certificar de que este esteja livre e desembaraçado, apto à fruição sem que isso traga problemas para quem o adquire de boa-fé, que deve ser informado previamente de todas as condições. O juiz ressaltou, ainda, as partes rés possuíam os meios necessários para verificar a (in)existência dos documentos necessários para a transferência do bem, mas não fizeram.
Quanto ao dano moral, o magistrado observou que foi comprovado o ato ilícito, caracterizado pela conduta comissiva das partes rés em promoverem o leilão de um veículo sabendo da ausência de documentação. E sem informar aos possíveis arrematantes este fato impeditivo à transferência imediata da propriedade.
Leia aqui a sentença.
5435155-26.2023.8.09.0051