TJGO cassa sentença que obrigava produtor rural a pagar dívida de quase R$790 mil após banco ter “camuflado” origem do crédito

Publicidade

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) cassou sentença de primeiro grau que obrigava um produtor rural a pagar dívida de R$789.020,19 ao Banco do Brasil. Na ação, os advogados João Domingos e Leandro Marmo demonstraram que, no momento de renegociar a dívida, a instituição bancária “camuflou” a origem do crédito, que era Cédula Rural Pignoratícia, colocando-o como Cédula de Crédito Bancário, em que há cobrança de juros bem maiores. Diante disso, o relator, desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Os advogados pontuaram que, em março de 2022, o produtor apresentou embargos à ação, alegando a suposta camuflagem da origem do crédito, e demonstraram a ilegalidade da cobrança de juros moratórios de 12,015% ao ano. “Em se tratando originalmente de Cédula Rural Pignoratícia, deveria se vincular ao regramento do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). Por isso, deve ser declarada a nulidade dos juros remuneratórios à taxa de 12,015% ao ano, e a redução dos juros moratórios de 12% ao ano a 1% ao ano, por exceder os limites impostos pelas normas aplicáveis ao crédito rural”.

Além disso, a defesa destacou que a sentença de primeiro grau foi proferida com base em fatos que não correspondem à verdade processual, devido à camuflagem feita pela instituição bancária. “Ou seja, o magistrado não apreciou regularmente os fatos deduzidos no processo, partindo de premissa fática equivocada, consubstanciado no erro de julgamento, diante da apreciação irregular de questões fático-jurídicas por parte do julgador, o que autoriza a cassação, até mesmo de ofício, da sentença”.

Os argumentos foram reconhecidos pelo relator, o qual expôs que “a fundamentação utilizada pelo juiz para o julgamento da causa não guarda coerência com os fatos do processo, pois deixou de enfrentar especificamente os pontos controvertidos em relação ao segundo contrato entabulado entre as partes, o qual é objeto da ação monitória e dos respectivos embargos à monitória”.

O desembargador pontuou, ainda, que “a ausência da devida fundamentação da sentença trata-se de nulidade absoluta, devendo o julgador enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos nos autos, dada a imprescindibilidade da motivação”. Diante disso, Jeronymo Pedro Villas Boas cassou a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

Em sua defesa, o Banco do Brasil S/A aduziu a impossibilidade de revisão contratual, de reconhecimento de ofício de nulidades, de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova; e, ainda, a inaplicabilidade da legislação rural; desnecessidade de apresentação de contratos pretéritos; impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, aplicabilidade da Súmula nº 596 do STJ; bem como a desnecessidade de prova pericial.

Confira aqui a íntegra do acórdão.

Apelação Cível 5353581.83.2020.8.09.0051