Súmula 70 do TSE pode beneficiar Bolsonaro por questão de dias

Foi levantada dúvida, após o julgamento do TSE do processo de abuso de poder político movido pelo PDT em desfavor do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro, se ele poderia concorrer às eleições de 2030.

Veja que os meios de comunicação divulgaram limite ou termo espacial, temporal ou quantitativo formando a frase “até 2030”, destacando o caráter limitador adverbial. Contudo, não aprofundando quanto às eleições que ocorrem naquele ano.

Veja que, como a penalidade começa a contar a partir da data do pleito em que foram constatados o abuso de poder político e o uso indevido dos meios de comunicação, a dúvida é se o ex-presidente estaria apto a participar por quatro dias de diferença.

Vale lembrar que em 2022, o primeiro turno das eleições ocorreu no dia 2 de outubro. Em 2030, o pleito será no dia 6.  Portanto, registre-se o questionamento se esses quatro dias de diferença o tornariam apto a ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral.

O artigo 22 da Lei de Inelegibilidade diz que “o Tribunal declarará a inelegibilidade para as eleições a se realizarem 8 anos subsequentes à eleição que se verificou a interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação”.

A omissão no texto que não especifica se vale a data do primeiro turno ou do segundo, mesmo que existam jurisprudências que consideram o primeiro turno como marco, pode, ainda, interferir nesse caso concreto, pois as eleições de 2022 ocorreram seguindo

Apesar da imprecisão da lei a maioria dos eleitoralistas pensa que vale a jurisprudência e, com isso, a inelegibilidade acabaria em 2 de outubro de 2030. Portanto, antes do primeiro turno do pleito.

O pedido de inscrição para qualquer eleição de 2024, 2026 e 2028, pela lei, os Tribunais Eleitorais regionais ou o TSE vão indeferir o registro devido à decisão desta que o tornou inelegível.

Já em 2030, no entanto, quando o ex-presidente tiver 75 anos, a discussão pode voltar à mesma da Corte Superior, vez que a questão de 4 dias e a omissão da lei pode ser levantada em nova discussão.

A maioria dos ministros defende que, como as eleições de 2022 ocorreram no dia 02/10 e em 2030 serão dia 06/10, em tese, ele já poderá disputar aquele pleito. O que, na elasticidade do nosso sistema eleitoral, pode ser que altere nos sete anos subsequentes.

Ocorre que hoje a matéria já foi objeto de decisões pela própria Justiça Eleitoral  e o TSE já aceitou essa jurisprudência em outras situações em que se discutia a inelegibilidade.

É importante destacar dois instrumentos legais, que formam a convicção jurídica do pleito alegado. O texto Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009, que alterou a Lei das Eleições, prevê que as “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

Muito embora, a teor da Súmula 70/TSE, “o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições”.

Com isso, a jurisprudência consistente da própria Corte prevê como fato superveniente que afasta a inelegibilidade, o encerramento do prazo “no dia da eleição”, motivo pelo qual, poderá, Bolsonaro ser candidato a presidente em 2030, salvo outra condenação, por improbidade ou criminal, ele vier a sofrer.