Fraude por troca de máquina de cartão de crédito, o que fazer?

Paulo Sérgio Pereira da Silva*

Várias são as facilidades oferecidas pelas maquininhas de pagamento por meio de cartão de crédito, débito e Pix, como as do Mercado Pago, PagSeguro, SumUP, Cielo, Ton, Getnet, C6 Pay, Rede Pop, iFood, SafraPay, Stone, dentre outras.

Ao lado da facilidade, vem a oportunidade de que se valem os golpistas para trocar a máquina de cartão de determinada empresa por uma sua, a fim de receber todos os pagamentos que seriam devidos às vítimas, que só descobrem a falcatrua horas ou dias depois.

Poderia o lojista prejudicado, por entender que a responsabilidade seria da empresa credenciadora do cartão (Mercado Pago, Stone, Cielo ou outra), emitir uma duplicata, protestá-la e executá-la contra a credenciadora?

A resposta é um sonoro não! Conforme artigos 1º e 2º da Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968), só é possível emitir a duplicata contra quem compra e não paga por um produto ou serviço, o que não é o caso: a credenciadora de cartão não adquiriu nenhum produto ou serviço da vítima, apenas lhe presta serviço na intermediação dos recebíveis por meio da referida máquina.

Caso seja acionada em ação de execução, a empresa credenciadora (SumUP, Cielo, Ton, Getnet, Stone ou outra) poderá se valer da ação de embargos à execução (art. 914 do Código de Processo Civil), em que possivelmente alegará dois fundamentos de peso: i) a troca fraudulenta da máquina ocorreu no estabelecimento da vítima, a quem incumbia a sua guarda; e ii) o título executivo (duplicata) é inexigível, com base nos já mencionados arts. 1º e 2º da Lei 5.474/1968.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.036.764-SP, DJe 13.02.2023):

  1. Hipótese em que a parte ré, estabelecimento comercial credenciado pela autora para fazer uso de suas máquinas de processamento de pagamentos mediante cartão de crédito/débito, emitiu duplicata visando à cobrança de valor correspondente a prejuízos sofridos em decorrência de ato praticado por terceiro.
  2. A instituição credenciadora, ao efetuar pagamentos aos lojistas (liquidação de transação), não figura como compradora de suas mercadorias, tampouco como tomadora de serviços por eles prestados.
  3. A duplicata, por ser um título de crédito causal, guarda estreita vinculação com o negócio jurídico que dá ensejo à sua emissão, ou seja, com a compra e venda de mercadoria ou com a prestação de serviços de natureza mercantil, não se prestando à representação de um crédito resultante de responsabilidade civil. (Grifamos).

O resultado é previsível: a sentença julgará procedentes os embargos para decretar a nulidade da execução por não ser executivo o título (art. 803, II, CPC) e condenará a empresa exequente (lojista) às custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da dívida, que deve corresponder ao valor da ação de embargos à execução.

Devido ao protesto indevido da duplicata, caso haja pedido nesse sentido, a exequente ainda poderá ser condenada ao pagamento de compensação por danos morais, por força da Súmula 227 do STJ, que tomou por fundamento, também, o REsp 60.033-2-MG: “a honra objetiva da pessoa jurídica pode ser ofendida pelo protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial daí decorrente.”

A saída, portanto, não é emitir duplicata (e nem protestá-la) contra a empresa credenciadora de cartões, mas sim a propositura de ação de indenização, em que caberá ao lojista, vítima da fraude, comprovar que: i) a troca da maquininha ocorreu por responsabilidade exclusiva da credenciadora, durante o transporte por ela contratado para a entrega ao lojista; e ii) a credenciadora aceitou cadastrar o fraudador, que se utilizou da base dessa empresa fornecedora da maquininha de cartões para perpetrar o estelionato.

A tomada de decisão para a propositura da ação é sempre do advogado, o profissional que deve estar sempre a par da legislação e, principalmente, da atualização jurisprudencial que se presta para orientação do caso.

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, Instagram @paulosergiomestre, professor e mentor de grupos de advogados, docente na Escola Superior de Advocacia de Goiás e juiz presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás.