Fernanda Santos*
A sustentabilidade ambiental e em outros níveis é a capacidade de cumprir com as necessidades do presente sem comprometer as gerações futuras. O conceito de sustentabilidade é composto por três pilares: econômico, ambiental e social.
O conceito de sustentabilidade começou há mais de 400 anos quando um capitão alemão transformou essa palavra em estratégia ao perceber que deveria “tratar a madeira com cuidado” para que não acabassem os seus negócios e consequentemente os seus lucros. Para Edis Milaré:
Meio ambiente é conjunto de fatores físicos, biológicos e químicos que cerca os seres vivos, influenciando-os e sendo influenciado por eles. É sinônimo de natureza ou local a ser preservado e respeitado. Local onde se vive o cotidiano, meio ambiente é a casa, a escola, o trabalho. É a reunião das relações entre a natureza e o ser humano que interferem muito além da medida em sua vida e em seu comportamento. O meio ambiente foi promovido à categoria de bem jurídico essencial à vida, saúde e felicidade do homem (MILARÉ, 2013, p. 26).
Diversos autores ambientalistas conceituaram esse termo, e por isso, acha-se várias definições, seja pela doutrina ou pela jurisprudência na internet relacionadas a sustentabilidade. Todas elas seguem uma ideia principal: o desenvolvimento sustentável tem como o objetivo a preservação do planeta e o pronto atendimento das necessidades humanas. Simples assim: deve-se explorar tais vieses com cuidado, caso contrário, no futuro não teremos o que explorar. Etimologicamente, a palavra sustentável tem origem no latim sustentare, que significa: “sustentar”, “apoiar” e “conservar”. E a sustentabilidade é alcançada através do desenvolvimento sustentável, isso quer dizer que um recurso explorado de forma sustentável poderá ser explorado também, por nossas gerações futuras.
A sustentabilidade ambiental nada mais é do que o uso consciente dos recursos naturais para que possamos utilizá-los futuramente. Esse termo surgiu com o objetivo de aumentar as práticas e ações que não afetam tanto o meio ambiente, e além disso, aumentando assim, a qualidade de vida. Desmatamento, queimadas, poluição são resultados de ações de um homem que não pensa nas suas gerações futuras. As ações que podemos fazer em casa também fazem parte da sustentabilidade ambiental, como por exemplo, separação de lixo, reciclagem, comprar produtos de empresas que participam de algum projeto ambiental são formas da sociedade cooperar de casa com o desenvolvimento ambiental já se ouviu falar sobre sustentabilidade empresarial? E assim apregoa Edis Milaré:
[…] preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de vida ou morte. Os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades e termos de qualidade de vida, deixam claro que o fenômeno biológico e suas manifestações sobre o planeta vão sendo perigosamente alterados. E as consequências desse processo são imprevisíveis […]. Por isso, arranhada estaria a dignidade do Direito Penal caso não acudisse a esse verdadeiro clamor social pela criminalização das condutas antiecológicas (MILARÉ, 2005, p. 441-442).
Uma empresa com uma postura de responsabilidade com os valores ambientais e sociais ganha destaques e o gosto dos consumidores e futuros fornecedores, e dessa forma, eles ajudam o meio ambiente e ajudam a própria empresa. Algumas ações são, estipuladas por lei, e as obrigações de toda empresa, tais como: o tratamento dos efluentes e resíduos gerados, controle de emissão de gases poluentes. Porém, cada vez mais empresas estão deixando de fazer o que somente é exigido, e estão indo além, contribuindo de forma significativa com a sustentabilidade. Essas são chamadas de Empresas Reativas. No tocante às infrações penais ambientais cometidas por pessoa física, e o Direito Penal a este respeito prevê penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa (MILARÉ, 1999).
Além do retorno econômico, a empresa que visará ser sustentável se preocupará com o caráter social, seja da comunidade ao seu entorno, seja com os seus colaboradores, adotando ações que promovem a saúde, o lazer e o bem-estar dos funcionários e de suas famílias. E se preocupará também com o Meio Ambiente Equilibrado, adotando diversas práticas como programas que visarão à preservação da flora e fauna, e a educação ambiental dentro da empresa. A sustentabilidade social está ligada a um conjunto de ações de pessoas que visam melhorar a qualidade de vida, de uma população maior. Dessa forma, a diminuição da desigualdade social, visará garantir a todos, o devido acesso aos serviços tais como: saúde e educação, e que são ótimos indicadores que as ações sociais estão funcionando.
É importante lembrar que essas ações não beneficiam apenas a comunidade de baixa renda, uma vez que estamos todos inseridos em uma comunidade, e só e essas ações influenciaram diretamente na qualidade de vida das pessoas que possuem uma renda maior. Um excelente exemplo disso, seria assim a diminuição da violência proporcionalmente à ampliação do sistema público educacional de qualidade. O maior desafio da sustentabilidade econômica é o desenvolvimento da empresa, gerar lucros e empregos com um conjunto de práticas administrativas e econômicas que visam a preservação do meio ambiente e manutenção dos recursos naturais para gerações futuras. Porém, é totalmente possível isso acontecer com a escolha de algumas práticas, como por exemplo, a escolha sempre por energia limpa, tratamento dos resíduos orgânicos, entre outras. A sustentabilidade econômica está muito ligada a sustentabilidade empresarial e ambiental, e nisto podemos praticar nas nossas residências tais premissas de sustentabilidade ambiental. Acerca do tema, cabe destacar o entendimento de Edis Milaré, in litteris:
[…] o Direito do Ambiente […] deve voltar-se para a gestão ambiental, cuja incumbência consiste na aplicação de normas técnicas, jurídicas, administrativas, econômicas, sociais, éticas e políticas para a salvaguarda dos ecossistemas e seus recursos, com o intuito de garantir o prosseguimento da vida e da sua boa qualidade em todos os tempos e lugares da Terra, nossa Casa Comum (MILARÉ, 2013, p. 231).
Um conceito muito utilizado para entender a sustentabilidade ambiental é chamado de tripé da sustentabilidade onde se norteiam três fatores que precisam se integrar para que sustentabilidade se sustente: o social, o ambiental e o econômico.
- Social: Engloba a sociedade e suas condições de vida, como educação, saúde, violência, lazer;
- Ambiental: Refere-se aos recursos naturais do planeta e a forma como são utilizados pela sociedade, comunidades ou empresas;
- Econômico: Relacionado com a produção, crescimento, distribuição e consumo de bens e serviços. A economia deve considerar a questão social e ambiental;
O tripé da sustentabilidade é muito utilizado em empresas sustentáveis, porém é uma metodologia difícil de implantar, pois depende de um alto investimento, mudança de cultura e paradigmas dos donos e funcionários. E existem diversos exemplos de ações para sustentabilidade individual, comunitária e global. Tais como:
- Economizar água (individual)
- Implantar um sistema de esgoto na comunidade (comunitária)
- Garantia de alimentação a longo prazo (global)
- Preservação da biodiversidade e dos ecossistemas (global)
- Diminuição do consumo de energia (global)
- Criação de áreas protegidas (global)
- Reciclagem (individual e comunitária)
- Reduzir o uso de sacolas plásticas (individual)
E as ações sustentáveis permitem que as próximas gerações possam viver em um mundo mais equilibrado, onde as empresas e as pessoas consigam evoluir sem causar tantos danos aos ecossistemas, e sem prejudicar o futuro do planeta, de nossos filhos e netos. E um fator importante para isso acontecer seria a educação ambiental, tema que tem sido falado cada vez mais nas mídias universidades, e escolas, ensinando principalmente, para os jovens, que estamos todos inseridos no meio ambiente, e que dependemos dos recursos para viver e esses recursos não são eternos. Desta forma, a implementação e efetivação de práticas sustentáveis serão essenciais para o futuro da humanidade.
*Fernanda Santos é bacharela em Direito, especialista latu sensu em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás – UFG, especialista latu sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Rede Atame, especialista latu sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale, entrevistadora do DM Jurídico, foi entrevistadora do Arena Criminal WEB, pela Rádio MID, capacitada em práticas colaborativas pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC em 2018, capacitada em administração de conflitos e negociação pelo Centro Universitário Faveni em 2021, controller jurídico do escritório Abrahão Viana – Advogados Associados, e do Grupo Pitterson Maris Advogados Associados, parecerista em matéria cível, filiada na Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD – Núcleo Goiás, e da Associação Vida e Justiça – Associação Nacional em Apoio e Defesa dos Direitos das vítimas da COVID-19 – Núcleo Goiás, Vice presidente da Rede de Ação e Reação Internacional – RARI Núcleo Goiás (2021/2023), foi articulista do jornal Perspectiva Lusófona em Angola (2010/2012), articulista do jornal Diário da Manhã (2009/2019), com publicações veiculadas no site Opinião Jurídica (2008/2011) e no site Rota Jurídica em Goiânia-GO (2014/2022), e pela Revista Consulex (2014/2016), e com artigos publicados pela Revista Conceito Jurídico, e Prática Forense pela Editora Zakarewicz (2019). Foi membro efetivo da Comissão da Advocacia Jovem – CAJ, da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás – OAB/GO – Gestão 2013/2015.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MILARÉ, Édis. A Nova Tutela Penal do Ambiente. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n. 16, Ano n.4, out.-dez.1999, p. 104.
_______. Direito do Ambiente. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 441-442.
_______. Direito do Ambiente. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
_______; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal ambiental – Comentários à Lei 9.605/1998. Campinas: Millenium, 2002, p. 22.
_______ et al. Direito penal ambiental. 2ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.