Danúbio Remy*
Segundo a Agência Senado, apenas 12 dos 28 partidos e federações que disputaram as eleições de 2022 conseguiram alcançar a cláusula de desempenho fixada pela Emenda Constitucional 97, de 2017.
Assim, durante os próximos quatro anos, somente essas 12 legendas vão poder receber dinheiro do Fundo Partidário e usar o tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão. O balanço foi divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Atingiram a cláusula de barreira as federações PT/PCdoB/PV, PSDB/Cidadania e Psol/Rede, além dos partidos MDB, PDT, PL, Podemos, PP, PSB, PSD, Republicanos e União. Dos 16 partidos que não alcançaram a meta, sete até conseguiram eleger deputados federais. Mas o número não foi suficiente para alcançar o critério de desempenho fixado pela legislação. São eles: Avante, PSC, Solidariedade, Patriota, PTB, Novo e Pros. Os demais — Agir, DC, PCB, PCO, PMB, PMN, PRTB, PSTU e UP — sequer tiveram parlamentares eleitos.”
Desta forma, em razão do não cumprimento da cláusula de barreira por esses partidos, e consequentemente não ter acesso ao Fundo Partidário e usar o tempo de propaganda gratuita de rádio e televisão, é permitida aos parlamentares eleitos pela referida agremiação partidária, na forma do art. 17, §5° da Constituição Federal, a justa causa de desfiliação, desde que promovam a filiação em partido que tenha atingido a cláusula de barreira.
Sobre aspectos não disciplinados de forma expressa pela redação do Texto Constitucional, foi proposta a Consulta n. 0601975-72.2018.6.00.0000, formulada junto ao TSE, com os seguintes questionamentos: Qual o momento em que o parlamentar pode se beneficiar desta justa causa, sem incorrer em infidelidade partidária? Após o resultado oficial, diplomação, início da nova legislatura? Em vista que a norma faz referência ao cálculo de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão, Deputados Estaduais também poderão ser beneficiados pela norma? Quem foi eleito em eleições anteriores às eleições de 2018, a exemplo dos vereadores, estes podem se beneficiar da norma para mudança de partido baseado no resultado eleitoral de 2018? Se sim, em qual momento o vereador pode se beneficiar desta justa causa para se filiar à outro partido político?
A manifestação da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral sugeriu resposta à Consulta nos seguintes termos: a) a primeira pergunta no sentido de que o direito à desfiliação sem perda do mandato instituído pelo § 5º do art. 17 da Constituição Federal deve ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da legislatura seguinte às eleições, ressalvado o pleito de 2018, para o qual se sugere que o termo inicial seja estabelecido pelo Plenário do TSE, quando do julgamento destes autos; b) afirmativamente a segunda pergunta, indicando que o direito em questão é titularizado pelos deputados federais e estaduais; c) negativamente a terceira pergunta, consignando a inaplicabilidade desse direito aos eleitos em pleitos pretéritos; e d) como prejudicada a quarta pergunta.”
No entanto a Procuradoria-Geral Eleitoral divergiu da manifestação da Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral, consignando que não há previsão de prazo para exercício da justa causa de desfiliação prevista no texto constitucional, bem como existe a legitimidade para a propositura de ação por todos os eleitos.
Posteriormente, a Assessoria Consultiva do Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se em 24/09/2021, no sentido de que: “3. Pelo exposto, esta Assessoria reitera o parecer anterior, com as seguintes ressalvas: 3.1 que as pessoas eleitas para o cargo de vereador sejam incluídas entre as legitimadas ao exercício do direito de desfiliação partidária previsto no § 5º do art. 17 da Constituição da República; e que o direito à desfiliação sem perda do mandato com amparo da EC 97/2017 seja exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da legislatura da Câmara dos Deputados, prevalecendo, quanto às pessoas eleitas para o cargo de deputado estadual, a data de início da legislatura respectiva, caso esta, conforme a Constituição do Estado, inicie em data distinta da legislatura federal.”
Já o Ministério Público Eleitoral manifestou-se em 12/11/2021 no sentido de que faculdade disposta no art. 17, § 5º, da Constituição poderá ser exercida a qualquer tempo, a partir da proclamação dos eleitos, dela podendo beneficiar-se os eleitos pelo sistema proporcional de todas as esferas da Federação.”
O julgamento posterior e última movimentação do processo teve novo pedido de vista.
Neste sentido, a jurisprudência segue com o seguinte entendimento do. § 5º do art. 17 da Constituição inaugura nova hipótese de desfiliação partidária, cujos efeitos operam-se a partir de fevereiro de 2019, com critérios objetivos e taxativos: a) condição de eleito ao filiado; b) não superação da cláusula de barreira pelo Partido que se elegeu e; c) imediata filiação a outro Partido que tenha superada a cláusula de barreira.
A não superação da cláusula de barreira pelo Partido pelo qual se elegeu constitui justa causa para desfiliação e imediata filiação a outro Partido que tenha ultrapassado a cláusula de desempenho.
Na hipótese, a desfiliação constituiu faculdade do eleito, art. 17, §5° da CF, o TRE/Goiás já julgou que o texto constitucional não prevê limitação temporal para exercício da faculdade de desfiliação, razão pela qual não se pode requerer do eleito a observância de qualquer prazo que não esteja positivado na legislação ou sedimentado na jurisprudência.
*Danúbio Cardoso Remy Romano Frauzino é advogado, mestre em Direito e especialista em Direito Público e Eleitoral.