Luísa Diniz*
A sociedade viveu recentemente um movimento de revolução tecnológica, sobretudo, nos campos da informação e da comunicação. O surgimento da internet, bem como das redes sociais, provocou repercussões gerais e individuais.
Por um lado, assegurou a manifestação de opiniões, a liberdade de expressão, a possibilidade de estabelecer comunicações eficientes e o acesso a informações por parte dos indivíduos. Por outro, influenciou na economia global, transformando as técnicas e os agentes de mercado, e na política, inclusive no processo eleitoral.
Trata-se, por conseguinte, de uma revolução de naturezas privada e pública, cujos efeitos fazem parte de diversas – senão de todas – as esferas da vida cotidiana do indivíduo, causando também uma repercussão enorme para a atividade do Estado.
Não por outra razão, os dados pessoais, inseridos no ambiente virtual, se tornaram uma demanda urgente de proteção pelo ordenamento jurídico. No conceito expansionista, adotado pela legislação nacional, dados pessoais são, conforme afirmam Maldonado e Blum (2019, p.89)[1], o conjunto de informações relativas à pessoa, com potencial de torná-la diretamente identificada, ou mesmo apenas identificável.
Tais dados, por conseguinte, nada mais são do que expressões da personalidade do indivíduo, devendo ser cobertas, por óbvio, pelos direitos da personalidade.
Esses direitos, outrossim, passaram por um processo de valoração, com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tendo em vista o fenômeno do constitucionalismo democrático, segundo o qual a Carta Magna possui supremacia sobre o restante do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a partir de 1988, houve uma repersonalização do ordenamento jurídico, que deixou de ter, como foco de proteção e de garantia, a propriedade, como era no século passado, e passou a priorizar os direitos da pessoa humana, em suas esferas pública e privada. O princípio da dignidade da pessoa humana, então, passa a ser o norte interpretativo do Direito como um todo.
Foi justamente nesse cenário que surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados, cujo objetivo era proteger e regular os dados pessoais, inclusive no âmbito virtual, tendo em vista se tratarem de direitos da personalidade.
O inciso VII, do artigo 2°, da Lei n° 13.709/2018, classifica, como fundamento da disciplina da proteção de dados pessoais, os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania.
Embora tais fundamentos já vinculassem a proteção de dados a garantias e direitos constitucionais, em 2022, por meio da Emenda Constitucional (EC) n° 115, houve a inserção do inciso LXXIX, ao artigo 5°, da Carta Magna brasileira, que incluiu a proteção dos dados pessoais no rol de direitos fundamentais.
Tal proteção assegura que esse novo ambiente tecnológico seja uma verdadeira arena de participação política e um local fértil para expressão de opiniões. Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca[2], a garantia constitucional à privacidade é relevante, tanto para a perspectiva liberal de democracia, vide a liberdade de expressão e de associação, quanto para a perspectiva participativa, uma vez que fortalece a confiança dos cidadãos em suas instituições.
Não obstante, é nítida também sua relação com a chamada democracia fraternal, marcada pela positivação e pela efetividade dos mecanismos de participação popular de caráter constitucional, por meio de políticas públicas que compensem as desigualdades sociais, econômicas, raciais, de gênero e outras[3].
Em síntese, a proteção de dados, enquanto direito fundamental expresso na Constituição Federal, regulado e fiscalizado por legislação própria (LGPD), assegura a confiabilidade necessária aos agentes populares no exercício de sua participação política, social e econômica.
*Luísa de Pádua Diniz é graduanda em Direito pela Universidade de Brasília
[1] Org. SOBRINHO, José de Ribamar Fróz; VELOSO, Roberto Carvalho; LIMA, Marcelo de Carvalho;
TEIXEIRA, Márcio Aleandro Correia; JÚNIOR, Ariston Chagas Apoliano. Direitos humanos e fraternidade:
estudos em homenagem ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Volume II. São Luís: ESMAM: EDUFMA, 2021. Pp. 564.
[2] DA FONSECA, Reynaldo Soares. Democracia, Privacidade e Proteção de Dados na Era Digital: Desafios e
perspectivas no âmbito político-eleitoral para a construção da democracia fraternal.
[3] DA FONSECA, Reynaldo Soares. Democracia, Privacidade e Proteção de Dados na Era Digital: Desafios e
perspectivas no âmbito político-eleitoral para a construção da democracia fraternal.