Heitor Soares*
No curso da atividade rural, os produtores sofrem com diversas taxas, impostos e contribuições que incidem, muitas das vezes, ilegalmente ou inconstitucionalmente. Recentemente, o Governo de Goiás criou, por meio da Lei 21.670 de Dezembro de 2022, o Fundo Estadual de Infraestrutura que tem como alguns de seus objetivos a implementação de políticas públicas de infraestrutura para o setor agropecuário.
Diversos são os questionamentos sobre a legalidade e constitucionalidade do Fundeinfra, mas a discussão é inicial e ainda levará um tempo indeterminado para que haja uma solução em definitivo pelos Tribunais Superiores. No entanto, os produtores rurais se esquecem de que há outras taxas cobradas ilegalmente durante o exercício de sua atividade, as quais já possuem entendimento definitivo proferido em última instância.
Dentre algumas, cito a alíquota de 2,5% sobre as remunerações pagas pelo produtor rural pessoa física aos seus empregados. A exigência do pagamento da contribuição para o Salário-Educação, incidente sobre a folha de salário de seus empregados, é ilegal. O artigo 212 da Constituição Federal deu competência à União para instituir contribuições sociais e previu a possibilidade da criação de contribuição denominada Salário-Educação, definindo o sujeito passivo da obrigação tributária como sendo as empresas e não a pessoa física do produtor.
Em se tratando das operações de exportação indireta de soja, milho e outros cereais, os produtores são compelidos a recolher o FUNRURAL dessa produção que está sendo exportada indiretamente sendo que, a pouco tempo, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária (Tema 674 STF).
Já as propriedades rurais que possuam contrato de energia elétrica por demanda certa com as distribuidoras de energia também podem verificar se há excesso de cobrança de ICMS em suas faturas. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou o enunciado da Súmula 391 que diz o seguinte: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” Ou seja, o produtor rural deverá recolher o ICMS incidente sobre a energia consumida/utilizada.
Nesses casos, é Direito do produtor rural ser ressarcido daquilo que pagou indevidamente, apurado o valor dos últimos 5 (cinco) anos. O Fundeinfra é novidade, mas é de extrema relevância o setor produtivo verificar soluções que aumentem a capacidade produtiva, com foco na diminuição dos custos e isso inclui menos impostos.
*Heitor Soares é advogado, mestrando em Direito Agrário pela UFG, coordenador do Núcleo de Agronegócios do Nelson Wilians Advogados e vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-GO.