Enel é condenada a restituir e indenizar consumidor que custeou rede elétrica em propriedade rural

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A Enel Distribuição Goiás foi condenada a restituir e indenizar um consumidor que implantou, com recursos próprio, energia elétrica em propriedade rural, mas não teve o valor investido restituído. A determinação é do juiz Everton Pereira Santos, em Auxílio 20ª Vara Cível. O magistrado arbitrou o valor de R$ 2 mil, a título de danos morais, e a devolução de R$ 9 mil gastos na realização da obra.

Segundo explicaram os advogados Jadson César Moreira Biângulo e Luana Melo de Holanda, o consumidor devido à demora excessiva da concessionaria de energia elétrica em implantar a rede elétrica em sua propriedade, o consumidor contratou empresa para fazer o serviço. Sendo que comunicou e solicitou prévia autorização à Enel para o procedimento.

Após a realização da obra, o consumidor requerei administrativamente a restituição do valor pago. Contudo, os requerimentos nunca foram respondidos pela empresa. O advogado salientou que a postura da Enel está em descompasso com o que dispõe o art. 11 da Resolução n° 223/2003 da Aneel. A norma, entre outros detalhes, concede a faculdade aos interessados de construir as redes elétricas com seus próprios recursos para futuramente obter a restituição.

A Enel, em contestação, argumentou que é permitido ao particular, em hipóteses específicas, antecipar a construção da rede elétrica com recursos próprios e, posteriormente, em alguns casos, solicitar o ressarcimento dos investimentos. Contudo, disse que, com suporte no art. 37, § 1°, da Resolução 414/2010 da Aneel, que para o ressarcimento dos valores despendidos, deveria a requerida ter preenchido formulário apropriado, com as informações devidas e a opção em receber por meio de depósito em conta, cheque nominal ou em crédito de energia, o que não ocorreu.

No entanto, ao analisar o caso, o magistrado observou que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Isso porque não apresentou o procedimento administrativo em que foi negada a restituição integral do valor da obra.

Lucro

Disse que, no presente caso, constata-se que houve a transferência do respectivo patrimônio patrocinado pela parte autora (rede elétrica) em favor da Eneel, já que passou a ter lucro com tal construção. Todavia, a parte autora não foi restituída integralmente quanto ao valor dispensado na construção da referida rede elétrica.

O magistrado salientou que a não restituição da participação financeira do consumidor em casos em que há transferência da rede à empresa de energia elétrica, que, por conseguinte, explorará a atividade auferindo lucro, é abusiva.

Danos morais – Ao arbitrar os danos morais, o magistrado ressaltou que o consumidor enfrentou um longo procedimento administrativo para reconhecimento do direito ao ressarcimento demandado. “Além disso, conviveu com a expectativa e, considerando ser um valor substancial, vejo que esta quantia fez falta à autora, podendo servir de investimento, verba para quitação de outras dívidas”, completou.

Processo: 5367343-98.2022.8.09.0051