Como agir após decisão do STF permitindo suspensão de CNH e passaporte de devedores?

Paulo Sérgio Pereira da Silva*

No último dia 9 de fevereiro,  o Supremo Tribunal Federal declarou, na ADI 5941, a constitucionalidade das medidas atípicas previstas, dentre outros, no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Como advogado atuante há 30 anos, já observei inúmeros pedidos de suspensão de CNH e de passaporte serem indeferidos, outros tantos deferidos com ressalvas.

O que oriento aos colegas advogados a agirem a partir dessa decisão da Corte Suprema? Como publiquei no meu Instagram @paulosergiomestre, mais precisamente em https://www.instagram.com/p/CoivN-JNHDj/?igshid=YmMyMTA2M2Y=, depende de para quem o profissional advoga.

Se para o credor, deverão ser demonstrados dois aspectos primordiais: a) o esgotamento das formas típicas de localização de bens do devedor, tais como tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, todas frustradas; b) que o devedor se apresenta, de alguma forma, em condições de pagar a dívida, o que pode ser demonstrado por postagens nas redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok, Twitter), situação que exige uma garimpagem para ser descoberta; e c) que o devedor foi intimado previamente para pagar ou apresentar bens destinados a saldar a dívida, até mesmo para lhe imputar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).

Se para o devedor, o contrário é que deverá ser demonstrado, ou seja, que: a) não foram esgotadas todas as formas possíveis de encontro de bens penhoráveis; b) o credor não apresentou indícios de que o devedor oculta patrimônio; c) não houve o contraditório para que o executado justificasse se possui ou não bens penhoráveis; e d) a medida atípica de suspensão de CNH e de passaporte será inócua e representará apenas uma punição contra o executado, sem qualquer serventia para a qual se destina o art. 139, IV, do CPC (REsp 1.854.289-PB).

Forma de combate à decisão. Vale lembrar que da decisão que defere ou indefere o pedido, formulado dentro da execução, é cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).

Contudo, o STJ já aceitou o habeas corpus como medida hábil contra decisão que suspende o passaporte do devedor por dívida, tendo em vista que “enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular”, mas essa mesma medida não cabe contra a suspensão da CNH, pois “não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente” (RHC 97.876-SP).

*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, sócio do escritório Machado & Pereira Advogados, professor de direito processual civil pela Escola Superior de Advocacia de Goiás, Juiz Presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética da OAB/GO, autor do e-book Embargos de Declaração na Prática Advocatícia e do curso Defesa do Devedor na Prática da Advocacia, ambos pela Hotmart.