Paulo Sérgio Pereira da Silva*
Como advogado atuante há 30 anos, já observei inúmeros pedidos de suspensão de CNH e de passaporte serem indeferidos, outros tantos deferidos com ressalvas.
O que oriento aos colegas advogados a agirem a partir dessa decisão da Corte Suprema? Como publiquei no meu Instagram @paulosergiomestre, mais precisamente em https://www.instagram.com/p/CoivN-JNHDj/?igshid=YmMyMTA2M2Y=, depende de para quem o profissional advoga.
Se para o credor, deverão ser demonstrados dois aspectos primordiais: a) o esgotamento das formas típicas de localização de bens do devedor, tais como tentativas de penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, todas frustradas; b) que o devedor se apresenta, de alguma forma, em condições de pagar a dívida, o que pode ser demonstrado por postagens nas redes sociais (Facebook, Instagram, TikTok, Twitter), situação que exige uma garimpagem para ser descoberta; e c) que o devedor foi intimado previamente para pagar ou apresentar bens destinados a saldar a dívida, até mesmo para lhe imputar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC).
Se para o devedor, o contrário é que deverá ser demonstrado, ou seja, que: a) não foram esgotadas todas as formas possíveis de encontro de bens penhoráveis; b) o credor não apresentou indícios de que o devedor oculta patrimônio; c) não houve o contraditório para que o executado justificasse se possui ou não bens penhoráveis; e d) a medida atípica de suspensão de CNH e de passaporte será inócua e representará apenas uma punição contra o executado, sem qualquer serventia para a qual se destina o art. 139, IV, do CPC (REsp 1.854.289-PB).
Forma de combate à decisão. Vale lembrar que da decisão que defere ou indefere o pedido, formulado dentro da execução, é cabível o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Contudo, o STJ já aceitou o habeas corpus como medida hábil contra decisão que suspende o passaporte do devedor por dívida, tendo em vista que “enseja embaraço à liberdade de locomoção do titular”, mas essa mesma medida não cabe contra a suspensão da CNH, pois “não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente” (RHC 97.876-SP).
*Paulo Sérgio Pereira da Silva é advogado, sócio do escritório Machado & Pereira Advogados, professor de direito processual civil pela Escola Superior de Advocacia de Goiás, Juiz Presidente da 10ª Câmara do Tribunal de Ética da OAB/GO, autor do e-book Embargos de Declaração na Prática Advocatícia e do curso Defesa do Devedor na Prática da Advocacia, ambos pela Hotmart.