Caso Americanas: recuperação judicial pode salvar a varejista?

Henry Benevides*

Recentemente, a Americanas, uma das maiores varejistas do país, identificou um rombo bilionário em suas contas, o que assustou o mercado financeiro e fez com que os credores adiantassem a cobrança por dívidas com receio de travamento dos pagamentos. Em resposta, a empresa entrou com um pedido, em caráter de emergência, de recuperação judicial (RJ) citando dívidas de aproximadamente 43 bilhões de reais. Dentre os argumentos apresentados no pedido estão a dificuldade de comunicação com credores e fornecedores, redução do caixa disponível e a necessidade de manter a sua operação.

A recuperação judicial tem como objetivo viabilizar a superação de uma crise econômica financeira do devedor, de forma a permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, oportunizando, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, nos termos do artigo 47 da Lei de Recuperação da Empresa n° 11.101 de 2005, que por sua vez é a lei que rege a recuperação judicial e extrajudicial. Resumidamente, a recuperação judicial procura assegurar a sobrevivência da empresa, evitando que ela quebre.

A diferença básica entre a recuperação judicial e a extrajudicial é que, na primeira, o seu processamento é feito através de uma ação judicial proposta pela empresa perante o Juízo de Falência e Recuperação Judicial, sem que haja a concordância ou participação prévia de credores. Já na recuperação extrajudicial, a empresa e os credores, que podem ter os seus créditos incluídos dentro de determinadas regras, promovem uma negociação antecipada que, em seguida, pode ou não ser homologada pelo Judiciário.

A recuperação judicial e/ou a extrajudicial são indicadas nos casos em que empresas viáveis, mas que passam por dificuldades momentâneas, precisam de um fôlego para sobreviver.

Como assim viáveis? Além da empresa em si, o negócio deve ser sustentável e com o devido compromisso social. Esta é a razão pela qual o empresário, ou quem de direito, deve definir com agilidade sobre entrar ou não em recuperação. A morosidade pode trazer danos que influenciarão negativamente na sobrevivência da empresa.

Ao recorrer à justiça, a empresa consegue proteger seu caixa da cobrança dos credores por um período de 180 dias, o qual pode ser prorrogável. Neste período, a empresa deve negociar com os credores e formular um plano de recuperação. Há uma ordem de prioridade para quitar as dívidas, a começar com os trabalhadores.

Apesar de ser uma opção que beneficia a sobrevivência da empresa, nem todas as instituições podem pedir RJ. Dentre elas, estão as empresas públicas ou sociedades de economia mista; além de instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

No caso das Americanas, talvez uma opção viável seja a venda de alguns ativos, como aconteceu com a empresa OI em 2022, ou mesmo a venda de outras empresas que compõem o grupo. Porém, a recuperação judicial ainda é muito recente para termos maiores detalhes, sendo preciso aguardar os termos do plano de recuperação que será apresentado e submetido à aprovação dos credores.

Acontece que, independentemente da estratégia adotada, quando uma empresa, por meio de sua assessoria jurídica, recorre à recuperação judicial, ela reconhece e manifesta sua necessidade de auxílio para superar uma crise. Isto pode levar a uma perda de credibilidade irreversível perante o mercado, acionistas e credores. Portanto, a RJ deve ser uma medida adotada de forma estratégica, para que o objetivo de sobrevivência seja conquistado e a empresa volte a respirar e vislumbrar seu desenvolvimento.

*Henry Benevides é advogado. Sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, com sede em Goiânia-GO. Possui LL.M (Masters of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; possui especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.