Em menos de 24 horas, um preso por suposto tráfico de drogas conseguiu na Justiça liminar para ser colocado em liberdade. Ele foi detido em flagrante no último dia 28 de janeiro, com 198 gramas de maconha. A medida foi concedida pela desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Goiás (TJGO). A magistrada levou e consideração que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes e conta residência fixa, além de a quantidade de entorpecentes apreendidos ser pequena.
“As circunstâncias que nortearam o crime em tela e a constatação da favorabilidade dos predicados pessoais do paciente autorizam, in casu, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, mais brandas”, disse a magistrada. A desembargadora concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares.
No pedido, o advogado Walter Camilo da Silva Neto alegou que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Submetido a audiência de custódia, o juízo de primeiro grau, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a segregação em preventiva, indeferindo o pedido de liberdade provisória.
O advogado sustentou que o acusado sofre manifesto constrangimento ilegal, pois ausente fundamentação suficiente para sustentar a manutenção da prisão preventiva. Alegou que não há elementos inequívocos que ele, se solto, cause risco à ordem pública, à instrução criminal ou até mesmo à aplicação da lei penal.
Apontou que o acusado é primário, possuidor de bons antecedentes e conta com residência fixa, além do que a quantidade de entorpecentes apreendidos é pequena e de baixa lesividade, suscitando, portanto, a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao analisar o pedido, a magistrada disse que que os fundamentos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo julgador monocrático como motivação para o decreto e manutenção do encarceramento provisório, apresentam-se de forma genérica.
Ainda que, que a restauração da liberdade do paciente não pode ser considerada como ameaça à garantia da ordem pública, uma vez que a gravidade abstrata do delito, o reflexo negativo na ordem social e a possível reiteração da prática delituosa, sem que haja indícios concretos a este respeito, não são suficientes, por si sós, para a manutenção do cárcere.
“Demais disso, observo que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, além do que fez prova nos autos de que tem residência certa e, portanto, não há que se falar na imprescindibilidade da medida constritiva de liberdade por conveniência da instrução criminal ou para assegurar eventual e futura aplicação da lei penal”, completou.