Retorno às aulas: como ficam as decisões sobre os filhos na guarda compartilhada?

*Daniele Faria

O retorno às aulas no início do ano pode gerar uma série de polêmicas relacionadas às divergências nas tomadas de decisões com relação à educação dos filhos: qual escola estudar? Como fica a divisão das despesas com matrículas, uniformes e materiais escolares? Em quais atividades extracurriculares inscrever? Quando os pais são divorciados e possuem a guarda compartilhada dos filhos, todas estas responsabilidades e decisões devem ser tomadas em comum acordo, sempre priorizando a melhor qualidade de vida da criança ou adolescente.

De acordo com o Artigo 1.583 do Código Civil de 2002, compreende-se por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.  Neste tipo de guarda, as obrigações sobre os filhos menores de idade são divididas entre os genitores, ainda que os filhos morem com um dos pais prioritariamente.

O Decreto nº 99.710 de 21 de novembro de 1990 promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Em seu Artigo 18, fica estabelecido que os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm obrigações comuns com relação à educação e ao desenvolvimento da criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais, a responsabilidade primordial pela educação e pelo desenvolvimento da criança.

Sendo assim, na guarda compartilhada, todas as tomadas de decisões importantes sobre os diferentes aspectos da vida dos filhos e também a divisão das despesas recorrentes das atividades escolares e sociais são de responsabilidade dos dois genitores. As despesas com alimentação, escola, saúde, moradia e demais gastos com a criança são responsabilidade dos dois. A proporção financeira do investimento de cada um deverá ser decidida de acordo com as suas possibilidades e necessidades.

Quando há divergências sobre as decisões, sem possibilidade de acordo, caberá ao juiz decidir o que é melhor para os menores de idade, com auxílio do Ministério Público e, quando necessário, perícia psicossocial. E nos casos já homologados pelo judiciário, os termos estabelecidos na sentença devem ser criteriosamente cumpridos.

Gosto sempre de salientar sobre a relevância do diálogo entre os pais. O comum acordo evitará um desgaste judicial e emocional que, inevitavelmente, respinga nos filhos, tornando o processo ainda mais doloroso. Uma boa conversa sobre o que é melhor e mais benéfico às crianças certamente resultará em decisões sábias e resilientes.

*Daniele Faria é advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF.