Cabe ação petitória quando há ação possessória em curso?

*Rodrigo Siti

Não obstante a conhecida distinção entre posse e propriedade, comumente se depara, no meio jurídico, com o desconhecimento da vedação ao ajuizamento de ação petitória na pendência de ação possessória, que é proveniente do artigo 557, do Código de Processo Civil.

Consideremos, então, para elucidar a importância do dispositivo processual, que a tutela estatal da posse foi a maneira encontrada para se coibir a realização de justiça pelas próprias mãos, sendo que, na sua ausência, emergiria a possibilidade de se arrancar à força aquilo que está sob a posse do outro, abalando a ordem social querida.

Percebe-se, tão logo, que se trata, de modo geral, de uma garantia fundamental, dada a qualidade social que lhe é inerente. É certo dizer, ainda, que age, verdadeiramente, em prol da manutenção ordeira, como delineado por Humberto Theodoro Júnior, amparado à doutrina de Savigny.

Eis, então, o motivo pelo qual, além de ser positivado, o instituto da posse deve ser distanciado do direito de propriedade. Com isso, como é de se imaginar, surge a necessidade de se estabelecer juízos diferentes: um para a seara daquele; outro para a desse.

Decorre daí a proibição de propositura da ação petitória, quando constante a possessória, ao passo que, se fosse “permitida” a propositura daquela em tal ocasião – de pendência da ação possessória –, ambos os feitos seriam reunidos por conexão e, concomitantemente, o julgamento da lide seria favorável ao proprietário.

Ou seja, nesse cenário, restaria prejudicada, senão inútil, a tutela atribuída à posse, uma vez que, em todos os litígios que a envolvesse, a ação de domínio envolveria/englobaria a ação possessória, reduzindo-a à talvez apenas a possibilidade de concessão de medida liminar, para protegê-la temporariamente, mas tão somente, visto que, em seguida, seria contida pela ação continente (petitória).

*Rodrigo Siti Matos de Oliveira é acadêmico de Direito e estagiário.