A Decolar e a Foco Aluguel de Carros foram condenadas solidariamente a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais um advogado de Goiânia por cancelamento de locação de veículo que seria usado para férias com a família mesmo este tendo feito o pagamento adiantado pelo aluguel. Também foi determinado às empresas que restituam o valor pago, corrigido pelo INPC. A decisão é do juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível da capital.
Conforme relatado pelo advogado Vinícius Borges Di Ferreira, que advogou em causa própria, ele viajou de Goiânia para Salvador (BA) para passar férias em dezembro de 2021. Antes, porém, providenciou a locação do veículo que seria utilizado durante o período no site da Decolar, tendo formalizado um contrato de locação por meio da página com a Foco Aluguel de Carros.
Foi estipulado no contrato que a retirada do veículo se daria no dia 19 de dezembro às 11 horas. No entanto, o advogado e sua família, que tinham passagens aéreas programadas para 5h22, tiveram problemas para embarque só conseguindo viajar no dia 20. Com isso, ele entrou em contato com a locadora para comunicar o atraso e alterar a data de retirada do veículo. A empresa o informou que apenas a Decolar poderia realizar os procedimentos para atender à demanda solicitada.
Conforme apontado nos autos, o advogado entrou em contato com a Decolar, tendo lhe sido repassada a informação de que ele receberia um e-mail da empresa para tirar dúvidas sobre o caso. No entanto, nada lhe foi informado sobre o cancelamento do contrato de locação, o que só aconteceu quando chegou em Salvador e tentou pegar o carro pelo qual já havia pago. Como já era madrugada e para dar prosseguimento a viagem, o advogado acabou tendo de fazer nova locação, pagando desta vez a quantia de R$ 2.270,62.
Sem reaver a quantia paga
Borges aponta que a Decolar somente retornou seu contato inicial sete dias depois, avisando que a locadora teria autorizado o cancelamento da primeira locação, sem custos. No entanto, apesar disso, ele não conseguiu reaver a quantia paga inicialmente por meio de débito em cartão de crédito. Na Justiça, ele alegou que houve falha na prestação do serviço, o que justificaria o dever de reparação.
A alegação foi aceita pelo julgador. Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, nos autos percebe-se que houve um desequilíbrio na relação contratual, uma vez que as empresas requeridas ocasionaram prejuízos a parte autora devido a uma má prestação de serviços, fato este que acarreta o dever de indenizar das requeridas a título de danos morais.
Processo: 5288757-47.2022.8.09.0051