Freelancer: Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego entre técnico de som e dupla João Bosco & Gabriel

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A Justiça do Trabalho negou vínculo de emprego entre um roadie/técnico de som e a dupla João Bosco & Gabriel. O A juíza do Trabalho Substituta Marcela Dias Araújo Freitas, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu não estarem presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego (artigos 2º e 3º da CLT). Segundo a magistrada, a prestação de serviços ocorria apenas nos dias em que os artistas cumpriam agenda de shows, não havendo rotina específica com labor obrigatório.

O trabalhador ingressou com pedido sob argumento de que foi contratado pela empresa JGWI Entretenimento Ltda. (Diamantes Produções) para atuar na função de roadie e, após pouco mais de dois anos, foi dispensado sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias e sem anotação da CTPS. Argumentou que o trabalho era desempenhado direta e exclusivamente em benefício da referida dupla, que laborava de forma habitual, com pessoalidade e subordinação.

O advogado Felipe Xavier, do escritório Moura & Xavier Advogados, que representa a dupla, alegou a inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Sustentou que o autor se ativou como freelancer, exercendo as atividades de roadie apenas quando houvesse show pela dupla, mediante pagamento de cachê por apresentação. Além disso, que o técnico de som poderia recusar a prestação de serviços e não havia exclusividade.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, na hipótese dos autos, a atuação do reclamante como roadie/técnico de som, a princípio, é suficiente para afastar a alegação de vínculo de emprego entre as partes. Isso porque seus serviços só eram requeridos em circunstância especial, ou seja, quando havia a realização de shows.

Observou que, do mesmo modo, não é comum haver a exclusividade na prestação de serviços entre músicos, artistas e técnicos de show de pequeno porte, como no caso vertente, podendo haver recusa na realização de determinada apresentação.

A magistrada salientou que a prova oral demonstrou que não estão presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. Além disso, que várias informações prestadas pelo reclamante divergem daquelas trazidas na inicial, o que já seria suficiente para a improcedência do pleito. Em seu depoimento pessoal, por exemplo, disse que realizava uma média de quatro shows por mês e, na exordial, disse que eram dez.

Além disso, o próprio técnico de som afirmou que prestou serviços para outra banda durante a pandemia. A magistrada pontuou, ainda, que não se pode concluir que o cumprimento da agenda e compromissos da banda ensejam o reconhecimento da subordinação, até porque, diante da realização de apenas quatro shows mensais, o autor ocupava apenas pequena parte do seu tempo com os reclamados.