2ª Câmara Criminal cancela audiência de retratação em caso de violência doméstica

Publicidade

Correição parcial ajuizada pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), por intermédio da 96ª Promotoria de Justiça de Goiânia, foi acolhida, por unanimidade, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para cancelar audiência especial de retratação designada pela juíza do 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da capital. Em seu voto, a desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira concedeu a liminar pleiteada, argumentando não ver razão para a designação da audiência judicial, conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.340/06.

“Entendo que a norma contida no referido artigo visa exatamente impor limites à retratação, coibindo que a vítima se sinta pressionada a abrir mão do direito de processar seu agressor”, afirmou a desembargadora. A sessão da 2ª Câmara Criminal do TJGO foi realizada no dia 7 deste mês e cancelou a audiência de retratação designada de ofício pelo 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Goiânia, que seria realizada em fevereiro deste ano. Em parecer que instrui os autos, a procuradora de Justiça Joana D’Arc Corrêa da Silva Oliveira, da 9ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo acolhimento da correição.

De acordo com o promotor de Justiça Leandro Koiti Murata, em substituição na 96ª PJ da capital, a audiência foi cancelada porque fora designada sem requerimento do Ministério Público para ouvir uma mulher vítima de violência doméstica que não havia manifestado interesse em se retratar na representação que havia oferecido contra seu agressor. Segundo ele, ao agir desta forma, o 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Goiânia inverteu a ordem legal do processo e agiu com abuso de poder ao designar, de ofício, audiência de retratação sem manifestação prévia da vítima de que teria interesse em se retratar da representação já oferecida em sede policial antes do oferecimento da denúncia.

“Com efeito, a designação da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06 não é ato processual necessário para a validade da representação ou prosseguimento da ação penal, devendo esta ser designada somente se a vítima tiver manifestado o interesse prévio de se retratar, o que não ocorreu no caso”, afirmou o promotor de Justiça. Ele explicou que a designação de ofício de audiência de retratação configura-se em verdadeiro constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar, pois acabaria se tornando em ato de ratificação da representação. Fonte: MP-GO