A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a absolvição de um homem acusado de estupro de vulnerável em um caso envolvendo relacionamento amoroso iniciado quando ele ainda era adolescente. Ao analisar recurso do Ministério Público de Goiás (MPGO), o colegiado concluiu que não havia provas suficientes de que as relações sexuais ocorreram entre 2011 e 2012, período indicado na denúncia, quando o acusado já havia completado 18 anos. A corte confirmou a absolvição, mas adotou fundamento diferente daquele utilizado na sentença de primeira instância.
O acusado foi defendido pelo advogado Luciano Oliveira Rezende, do escritório Luciano Rezende Advogados, que sustentou a manutenção da absolvição diante das particularidades do relacionamento e da ausência de provas seguras sobre a época dos fatos.
Primeira instância reconheceu situação de Romeu e Julieta
Na primeira instância, o juiz José dos Reis Pinheiro Lemes, da Vara Criminal de Pires do Rio, havia absolvido o acusado ao considerar que o relacionamento se enquadrava na chamada situação de “Romeu e Julieta”, expressão utilizada em discussões jurídicas sobre relações afetivas entre adolescentes com idades próximas.
Na sentença, o magistrado considerou que o relacionamento havia começado quando a jovem tinha 13 anos e o acusado 16, sendo conhecido e aceito pelas famílias. Também levou em consideração a convivência do casal e a ausência de elementos de violência, exploração ou coação durante as relações sexuais.
Com base nessas circunstâncias, o juiz reconheceu a atipicidade material da conduta, entendendo que as particularidades do caso justificavam a absolvição.
O Ministério Público recorreu, argumentando que o acusado já havia alcançado a maioridade penal no período indicado na denúncia, entre 2011 e 2012. Sustentou que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento amoroso e o conhecimento das famílias não afastam a configuração do estupro de vulnerável, conforme o Tema 918 e a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além da condenação pelo crime em continuidade delitiva, o MPGO pediu a fixação de indenização mínima de R$ 5 mil por danos morais.
Defesa questionou cronologia dos fatos
Nas contrarrazões ao recurso, o advogado Luciano Oliveira Rezende sustentou que o relacionamento teve início em 2009, quando o acusado ainda era adolescente, e que os depoimentos colhidos durante a instrução não permitiam determinar com precisão quando ocorreram as relações sexuais.
A defesa apontou inconsistências nas declarações da vítima e das testemunhas sobre as idades dos envolvidos, a duração do relacionamento e o término da convivência. Argumentou que essas imprecisões impediam comprovar que os atos sexuais haviam ocorrido especificamente nos anos de 2011 e 2012, conforme descrito na denúncia.
O advogado também defendeu a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) em relação à Súmula 593 do STJ, considerando as particularidades de um relacionamento iniciado na adolescência, com conhecimento dos familiares e sem demonstração de exploração sexual.
Segundo a argumentação defensiva, a aplicação dos precedentes deveria considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a ausência de provas seguras sobre o período dos atos imputados.
A defesa ainda suscitou a prescrição da pretensão punitiva, com fundamento na idade do acusado à época dos fatos e na possibilidade de que parte das condutas tivesse ocorrido em 2009.
TJGO identifica divergências sobre as idades
Ao examinar o processo, o relator do caso, desembargador Oscar Sá Neto, observou que os registros de nascimento demonstravam uma diferença de idade de aproximadamente cinco anos e 11 meses entre o acusado e a vítima, e não de três anos, como considerado na sentença de primeiro grau.
Assim, quando a jovem tinha 13 anos, o acusado já havia completado 18 anos. Por outro lado, quando ele tinha 16 ou 17 anos, como mencionado em diversos depoimentos, ela possuía aproximadamente 10 ou 11 anos.
Para o relator, essas incompatibilidades impediam utilizar as estimativas apresentadas durante a instrução para estabelecer, com segurança, a época das relações sexuais.
O desembargador destacou que a própria vítima situou o início do relacionamento em 2009 e afirmou que, em 2011, o casal já estava separado. As testemunhas também apresentaram dificuldades para recordar as datas, especialmente porque os acontecimentos haviam ocorrido mais de uma década antes da instrução.
O acusado confirmou que manteve relacionamento amoroso, conviveu com a adolescente e teve relações sexuais, mas negou que esses atos tenham continuado após completar 18 anos.
Embora tenha identificado imprecisões também na versão do acusado, o relator concluiu que as demais provas não permitiam afirmar que as relações sexuais persistiram após a maioridade penal e alcançaram o período descrito na denúncia.
Absolvição mantida por insuficiência de provas
Ao fundamentar o voto, Oscar Sá Neto ressaltou que o fato de o relacionamento ter começado quando o acusado ainda era adolescente não afastaria eventual responsabilidade penal por atos praticados após ele completar 18 anos.
Entretanto, destacou que a existência de relações sexuais durante o namoro não permite presumir que elas tenham continuado depois da maioridade penal do acusado.
“Não é possível presumir que, por terem ocorrido relações sexuais durante o relacionamento, elas necessariamente persistiram depois de o acusado completar 18 anos e alcançaram o período descrito na denúncia”, afirmou o relator.
Segundo o desembargador, cabia ao Ministério Público demonstrar a ocorrência dos atos sexuais no período indicado na acusação. Como a prova produzida não permitiu estabelecer essa circunstância com segurança, a dúvida deveria favorecer o acusado.
O acórdão também esclareceu que o Tema 918 e a Súmula 593 do STJ tornam irrelevantes o consentimento da vítima menor de 14 anos e a existência de relacionamento amoroso para a configuração do estupro de vulnerável. Contudo, essas orientações não dispensam a comprovação de que a conduta ocorreu no período descrito na denúncia, como é o caso dos autos.
O número do processo não será fornecido para preservação das partes.































