A fórmula utilizada pela Prefeitura de Goiânia para calcular a Taxa de Limpeza Pública (TLP), conhecida como Taxa do Lixo, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Por 14 votos a 5, o colegiado acolheu, nesSa quarta-feira (14/10), questionamentos sobre os critérios adotados para definir os valores cobrados dos contribuintes, especialmente a ausência de fundamentação técnica para os limites mínimo e máximo e a utilização de características dos imóveis no cálculo. Os efeitos da decisão terão início com a publicação do acórdão, que deve ocorrer nos próximos dias.
O entendimento vencedor foi apresentado pela desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo, relatora da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em dezembro de 2024 pelo PSDB, por iniciativa da vereadora Aava Santiago, atualmente filiada ao PSB. A parlamentar questionou a legislação antes mesmo do início da cobrança, que passou a ser realizada em julho de 2025.
A Prefeitura de Goiânia informou que pretende recorrer da decisão. A Procuradoria-Geral do Município sustenta que a cobrança possui respaldo na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Problemas na fórmula de cálculo
A ação questionou dispositivos da Lei Municipal nº 11.304/2024, que instituiu a Taxa de Limpeza Pública para custear os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos na capital.
Entre os principais argumentos apresentados estavam a ausência de estudos técnicos que justificassem os valores estabelecidos e a utilização de características dos imóveis, como metragem e classificação, para determinar o montante a ser pago.
A legislação estabeleceu valores anuais mínimos e máximos de R$ 258 e R$ 1.600,08 por unidade imobiliária. A ação sustentou que esses limites foram definidos sem demonstração técnica suficiente de sua relação com o custo efetivo dos serviços prestados.
Outro ponto questionado foi a adoção de um fator variável na fórmula, que leva em consideração características dos imóveis. Segundo a argumentação apresentada, esse mecanismo desvirtuaria a natureza jurídica da taxa ao utilizar elementos associados à tributação sobre a propriedade imobiliária.
No voto que prevaleceu, a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perillo identificou problemas na definição desses parâmetros e na falta de justificativa técnica para a metodologia adotada pelo município.
A discussão não envolveu a possibilidade de o poder público cobrar pelos serviços de coleta de resíduos, mas a constitucionalidade dos critérios estabelecidos na legislação municipal para calcular o valor devido pelos contribuintes.
Julgamento começou em setembro
O julgamento da ação teve início em 9 de setembro, quando a desembargadora Nelma Perillo apresentou voto pela inconstitucionalidade dos critérios de cálculo previstos na lei municipal.
Na ocasião, a análise foi suspensa após pedido de vista do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga.
O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (14), quando o magistrado apresentou voto divergente, contrário à declaração de inconstitucionalidade. A posição, porém, ficou vencida.
Ao final, 14 integrantes do Órgão Especial acompanharam o entendimento pela inconstitucionalidade da fórmula, enquanto cinco votaram pela manutenção dos critérios.
A Procuradoria-Geral de Justiça de Goiás também havia se manifestado favoravelmente ao questionamento da legislação.
Ação foi apresentada antes do início da cobrança
A discussão judicial começou em dezembro de 2024, quando a vereadora Aava Santiago articulou a apresentação da ação direta de inconstitucionalidade pelo PSDB, partido ao qual era filiada na época.
A iniciativa questionava a legalidade dos critérios utilizados pelo município e a ausência de demonstração técnica da relação entre os valores cobrados e o custo dos serviços.
Aava afirmou que a decisão representa o resultado da atuação de seu mandato contra a metodologia adotada pela Prefeitura.
“Não estamos discutindo a importância da limpeza pública, mas a responsabilidade de quem estabelece uma cobrança e precisa demonstrar como chegou àquele valor. Hoje, a Justiça reconhece que havia problemas nessa definição”, declarou.
A parlamentar também afirmou que a fiscalização da cobrança teve como objetivo evitar que os moradores fossem submetidos a valores sem critérios devidamente fundamentados.
Efeitos da decisão e possibilidade de restituição
A Taxa de Limpeza Pública começou a ser cobrada em julho de 2025, vinculada à conta de água dos imóveis de Goiânia. A legislação prevê isenção para contribuintes contemplados pelo programa IPTU Social.
Segundo as informações divulgadas após a sessão do Órgão Especial, a declaração de inconstitucionalidade dos critérios de cálculo produzirá efeitos a partir da publicação do acórdão.
A decisão não representa, por si só, uma determinação de restituição automática dos valores pagos pelos contribuintes desde o início da cobrança.
Aava Santiago e sua equipe jurídica informaram que pretendem recorrer ao Supremo Tribunal Federal para buscar o ressarcimento dos valores recolhidos durante o período de vigência da taxa.
A possibilidade de devolução dependerá dos efeitos jurídicos estabelecidos no julgamento e de eventuais recursos e providências posteriores.
Prefeitura pretende recorrer
Em nota divulgada após o julgamento, a Prefeitura de Goiânia informou que aguardará a publicação do acórdão para analisar os fundamentos da decisão e apresentar o recurso cabível.
A Procuradoria-Geral do Município defendeu a constitucionalidade da cobrança, afirmando que ela encontra respaldo na legislação e na jurisprudência do STF.
A administração municipal também ressaltou que a taxa foi criada e aprovada na gestão anterior e representa uma fonte de financiamento dos serviços de limpeza urbana.
Segundo a Prefeitura, a perda dessa arrecadação poderá comprometer a continuidade e a ampliação das atividades, além de pressionar o orçamento municipal.
O município afirmou que respeita a decisão judicial, mas buscará sua revisão pelos meios legais para assegurar a manutenção dos serviços de limpeza pública na capital.































