A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou uma condenação por tráfico de drogas após concluir que uma suposta confissão informal, atribuída aos acusados por policiais militares e não documentada, não poderia ser utilizada como prova para fundamentar a sentença. Com esse entendimento, o colegiado absolveu um homem condenado a 8 anos e 9 meses de prisão e desclassificou a conduta de uma mulher, inicialmente condenada a 7 anos, 3 meses e 15 dias, para porte de droga para consumo pessoal. O caso ocorreu em Orizona, no interior de Goiás.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, em julgamento realizado em 13 de outubro, sob relatoria do desembargador Wild Afonso Ogawa. Os magistrados deram parcial provimento à apelação, reconhecendo a insuficiência de provas individualizadas contra o homem e a ausência de elementos concretos de comercialização da droga atribuída à mulher.
A defesa do acusado foi realizada pelos advogados Fabrício Machado e Vandeir de Sousa Pereira, responsáveis pelas razões recursais. O advogado Jhonatas Souza, do Núcleo de Defesa Penal (NDP), também atuou no Tribunal, com a apresentação de memoriais, despachos com os desembargadores e sustentação oral.
Condenação em primeira instância
O processo teve origem em uma abordagem policial realizada em junho de 2025, no município de Orizona. Conforme a denúncia, policiais militares receberam informação de que um casal, em uma motocicleta vermelha, estaria transportando drogas para comercialização no povoado da Cachoeira.
Após localizar os dois ocupantes de uma motocicleta com as características informadas, os agentes realizaram a abordagem. Com a mulher, foram encontrados aproximadamente 100 gramas de maconha e quatro cigarros artesanais da mesma substância.
Posteriormente, os policiais realizaram buscas na residência do casal, onde encontraram outras porções da droga. Ao todo, foram apreendidos aproximadamente 342 gramas de maconha.
A acusação sustentou que, durante uma conversa informal com os policiais, os dois teriam admitido que a substância seria comercializada no povoado pelo valor de R$ 700.
Com base nas provas reunidas, o juízo da Vara Criminal de Orizona condenou o homem a 8 anos e 9 meses de reclusão e a mulher a 7 anos, 3 meses e 15 dias, ambos em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Defesa questionou abordagem e provas de comercialização
Na apelação, os advogados Fabrício Machado e Vandeir de Sousa Pereira questionaram a legalidade da abordagem policial, sustentando que a diligência havia sido motivada por denúncia anônima sem comprovação objetiva de sua origem e conteúdo.
A defesa também alegou irregularidades no ingresso dos policiais na residência, questionou a validade do consentimento atribuído aos moradores e apontou possíveis violações ao direito ao silêncio e às garantias relacionadas à obtenção de provas.
Nos memoriais apresentados ao Tribunal, o advogado Jhonatas Souza destacou a ausência de registro contemporâneo da denúncia anônima, argumentando que não havia elementos independentes capazes de demonstrar seu conteúdo antes da abordagem.
No mérito, a defesa sustentou que não foram identificados compradores, atos de venda, valores provenientes da comercialização, balança de precisão ou outros instrumentos característicos do tráfico.
Também ressaltou que o homem não portava drogas no momento da abordagem e que a mulher declarou, em juízo, ser usuária e adquirir quantidades maiores para consumo ao longo de determinado período.
Os advogados requereram a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte destinado ao consumo pessoal.
Confissão informal não pode sustentar condenação
Ao analisar o recurso, o desembargador Wild Afonso Ogawa rejeitou as preliminares de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar. O relator considerou que a informação recebida pelos policiais continha características específicas, posteriormente confirmadas durante o patrulhamento, e que o ingresso na residência contou com autorização documentada dos moradores.
Entretanto, ao examinar o mérito, concluiu que a suposta confissão informal atribuída aos acusados não poderia ser utilizada para sustentar a condenação.
Segundo o acórdão, os policiais relataram que os dois teriam admitido a intenção de comercializar a droga durante uma conversa realizada em via pública. Essa declaração, contudo, não foi registrada por escrito nem gravada, chegando ao processo exclusivamente pelos depoimentos dos próprios agentes.
O relator aplicou o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no AREsp nº 2.123.334/MG, segundo o qual a confissão extrajudicial somente é admissível quando formalmente documentada perante autoridade policial, em estabelecimento oficial.
O precedente também estabelece que, mesmo quando regularmente documentada, a confissão extrajudicial não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação criminal.
“Assim, a declaração informalmente atribuída aos apelantes, quanto à destinação comercial da substância, não pode ser utilizada como fundamento da condenação”, registrou o desembargador.
Coabitação e condução de motocicleta não comprovam tráfico
Ao examinar individualmente a situação do homem, o relator observou que nenhuma substância ilícita foi encontrada em sua posse durante a abordagem.
Também destacou que ele não acompanhou a busca realizada no interior da residência e que não havia prova concreta de que participasse da guarda, do transporte ou da comercialização das drogas.
Segundo o acórdão, a condução da motocicleta e o fato de residir no mesmo imóvel onde parte da substância foi apreendida não seriam suficientes, isoladamente, para demonstrar sua participação no crime.
O desembargador ressaltou ainda que a existência de condenação anterior por tráfico não autorizava presumir a autoria dos fatos analisados no processo.
Para o relator, a responsabilização penal exige provas individualizadas, não podendo decorrer apenas da convivência familiar ou afetiva com outra pessoa envolvida na ocorrência.
Diante da insuficiência de provas, o colegiado absolveu o acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ausência de elementos de comercialização
Em relação à mulher, o Tribunal reconheceu que a posse de parte da droga estava comprovada, inclusive por declarações prestadas por ela durante o interrogatório judicial.
A questão analisada foi a destinação da substância, já que a acusada afirmou que a maconha era destinada ao consumo próprio.
O relator destacou que, embora a quantidade apreendida fosse de aproximadamente 342 gramas, não foram identificados elementos objetivos que demonstrassem a prática de comercialização.
Os próprios policiais confirmaram em juízo que não encontraram balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações de vendas ou embalagens tipicamente associadas ao tráfico. Também não houve flagrante de venda, identificação de compradores ou monitoramento prévio que demonstrasse atividade comercial.
Por outro lado, foram constatados sinais de consumo de drogas na residência, circunstância considerada compatível com a versão apresentada pela acusada.
O desembargador aplicou o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei de Drogas, que estabelece critérios para diferenciar a posse destinada ao consumo pessoal daquela relacionada ao tráfico.
Segundo o relator, a quantidade de droga deve ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias do caso, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar a comercialização.
Com esse entendimento, a Câmara desclassificou a conduta da mulher para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, responsável pela análise das consequências jurídicas cabíveis.
Restituição de motocicleta e celulares
A decisão também determinou a devolução da motocicleta e dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação.
Para o colegiado, com a absolvição do homem e a desclassificação da conduta da mulher, deixou de existir fundamento para o perdimento dos bens como instrumentos relacionados ao tráfico de drogas.
Processo: 5428554-56.2025.8.09.0011































