Tentativas frustradas de citação não interrompem prescrição, e banco tem execução extinta

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As sucessivas tentativas de localizar e citar uma devedora, realizadas ao longo de quase cinco anos pelo Bradesco, não foram suficientes para impedir a prescrição de uma execução bancária em Goiânia. Ao aplicar entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz Otacílio de Mesquita Zago reconheceu que diligências frustradas não interrompem a prescrição intercorrente, mesmo quando o credor continua atuando no processo. Com isso, extinguiu a cobrança de R$ 18,4 mil em sentença publicada nesta quarta-feira (14/10).

A decisão foi proferida após o acolhimento de embargos de declaração apresentados pelo advogado Daniel Fernandes Noleto Martins, do escritório Daniel Fernandes Noleto Sociedade Individual de Advocacia. A defesa conseguiu reverter uma decisão anterior do próprio magistrado, que havia rejeitado a prescrição por considerar que o banco não permaneceu inerte durante a tramitação da execução.

O novo entendimento teve como fundamento o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 2.166.788/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 872. Segundo a orientação, após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente independe da demonstração de negligência do credor, e tentativas infrutíferas de localização ou citação não interrompem o prazo.

Quase cinco anos de tentativas de citação

Segundo o advogado, a execução foi ajuizada em 2021 para cobrança de uma dívida decorrente de cédula de crédito bancário firmada em janeiro de 2019, destinada ao financiamento de um veículo com garantia de alienação fiduciária. O valor inicialmente cobrado era de R$ 18.427,54, acrescido dos encargos contratuais e legais.

Desde o início da ação, segundo ele, a instituição financeira tentou localizar a devedora para realizar a citação. Foram expedidos mandados, indicados novos endereços e realizadas pesquisas cadastrais, mas nenhuma dessas diligências resultou em citação efetiva.

Em julho de 2026, a devedora compareceu espontaneamente ao processo e apresentou, por meio de Daniel Fernandes Noleto Martins, exceção de pré-executividade, sustentando que o prazo prescricional já havia transcorrido.

O banco contestou a alegação e defendeu o prosseguimento da cobrança. Argumentou que havia realizado diligências contínuas para localizar a devedora e que, portanto, não poderia ser considerado inerte.

Inicialmente, o magistrado acolheu esse argumento e rejeitou a exceção de pré-executividade, em decisão de agosto de 2026. Na ocasião, considerou que os sucessivos requerimentos de localização e citação demonstravam a atuação do credor e afastavam a prescrição.

Defesa apontou omissão sobre precedente do STJ

Diante desse entendimento, o advogado Daniel Fernandes Noleto Martins apresentou embargos de declaração, apontando omissão quanto à aplicação da atual redação do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e do precedente firmado pela Terceira Turma do STJ.

O causídico sustentou que, sob a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de inércia do credor não impede a consumação da prescrição intercorrente. Também argumentou que as diligências realizadas pelo banco, por não terem resultado em citação efetiva ou constrição patrimonial, não poderiam interromper a contagem do prazo.

Ao reexaminar a questão, o juiz reconheceu que a decisão anterior não havia enfrentado suficientemente esse fundamento jurídico.

Conforme explicou, o artigo 921, parágrafo 4º, do CPC estabelece que a contagem da prescrição intercorrente tem como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão do prazo por uma única vez, pelo período máximo de um ano.

Já o parágrafo 4º-A do mesmo artigo prevê a interrupção da prescrição pela efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.

O magistrado destacou que os pedidos de novos mandados, a indicação de endereços e as pesquisas cadastrais demonstravam a atuação da instituição financeira, mas não constituíam causas de suspensão ou interrupção da prescrição quando permaneciam sem resultado.

“As consultas aos sistemas conveniados destinaram-se à localização de endereço, não se confundindo com efetiva penhora”, registrou na sentença.

Prescrição ocorreu em setembro de 2025

Ao analisar os marcos temporais do processo, o juiz verificou que o banco tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 21 de setembro de 2021, quando já estava em vigor a Lei nº 14.195/2021.

Considerada a suspensão legal de um ano, encerrada em setembro de 2022, o prazo prescricional de três anos aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário se completou em 21 de setembro de 2025.

Durante esse período, não houve citação efetiva da devedora nem constrição de bens penhoráveis capaz de interromper a prescrição.

O magistrado também esclareceu que o comparecimento espontâneo da devedora, ocorrido em julho de 2026, supriu a falta de citação, mas não restabeleceu a pretensão executiva, uma vez que a prescrição já estava consumada.

Na sentença, ressaltou que a ausência de inércia do banco não alterava essa conclusão, pois a negligência do credor deixou de ser requisito para a configuração da prescrição intercorrente sob a legislação aplicável ao caso.

Diante disso, acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos, reformou a decisão anterior e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do CPC.

Processo nº 5264705-21.2021.8.09.0051