Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Primeiro Juizado Especial Cível
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Sentença


Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5008316.39.2017.8.09.0051
Reclamante(s): BRUNO PEREIRA MAIA
Reclamado(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA


Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANO MORAL proposta por BRUNO PEREIRA MAIA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, já qualificados nos autos.

O requerente alega que após a indicação e conclusão das 20 (vinte) viagens pelos motoristas indicados, a reclamada não efetuou o devido pagamento da recompensa prometida, desta forma requer a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), bem como danos morais.

Em sua contestação, o reclamado alega que o autor não observou devidamente as regras para obtenção da supramencionada recompensa, tendo divulgado publicamente seu código, razão pela qual os valores não eram devidos e neste sentido deveriam ser julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Na impugnação à defesa, o autor ratificou os termos exordiais e rechaçou a contestação em todos os seus termos.

Pois bem. Analisando os autos em epígrafe, insta ressaltar que o presente caso deve ser submetido às regras do Código Civil. Assim, passo à fundamentação.

Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a realização do negócio jurídico, o qual originou direitos e obrigações entre as partes, trata-se de matéria incontroversa, ante o reconhecimento das partes envolvidas na lide. Dessa forma, em caso de inadimplência de uma das partes contratantes devida é a exigência de sua adimplência pela parte prejudicada.

No presente caso, denota-se que o reclamado encontra-se em mora, pois até o presente momento não houve o cumprimento da obrigação avençada em sua totalidade, uma vez que não houve o pagamento da prestação de serviço referentes aos motoristas indicados pelo reclamante.

Frisa-se que em resposta de e-mail acostada no evento 01, arquivo 6, documento 02, a parte reclamada autorizou que o reclamante realizasse a divulgação e indicação de novos motoristas por qualquer meio, sem que houvesse qualquer restrição, veja-se:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Insta esclarecer que deve a reclamada arguir fato impeditivo e provas suficientes da inexistência dos fatos que são constitutivos do alegado direito do autor, não se valendo somente de argumento de que houve o descumprimento de regras, portanto, deve arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, o qual dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por outro lado, não ficou comprovado nos autos o dano moral sofrido em razão de o reclamante não ter recebido as recompensas prometidas, portanto, não houve abalo no direito de personalidade do reclamante, ao ponto de causar prejuízo iminentemente moral. Logo, não estando presentes os requisitos dispostos no artigo 186 do Código Civil, o pedido relativo a indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.

Concluo, então, que deve ser pago pelo requerido o valor apurado pelos e-mails juntados pelo requerente, cuja soma perfaz o montante de R$10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais).

Ante o exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a parte reclamada ao pagamento ao reclamante o valor de R$10.400,00 (Dez mil e quatrocentos reais), acrescidas de juros legais a partir da citação e correção monetária a contar do efetivo prejuízo.

Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.

Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo da 55 Lei 9.099/95.

Intimem-se.

 

Mônica Cezar Moreno Senhorelo

Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível

JRM