A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a responsabilidade da concessionária responsável pela BR-153 por um acidente que deixou seis mortos e diversos feridos em dezembro de 2021 e manteve a condenação da empresa de transporte de passageiros envolvida no caso. A relatora do processo foi a desembargadora Roberta Nasser Leone, que teve o voto seguido por unanimidade.
O acidente ocorreu na madrugada de 24 de dezembro de 2021, no quilômetro 508 da BR-153, em trecho sob intervenção viária e com desvio de fluxo implantado pela concessionária. Conforme os autos, o ônibus em que a vítima era passageira envolveu-se em colisão com outros veículos, resultando na morte de seis pessoas, entre elas a mãe das autoras da ação.
Na sentença de primeiro grau, o Juízo da Comarca de Aparecida de Goiânia havia reconhecido culpa concorrente entre a transportadora e a concessionária, condenando ambas ao pagamento de indenização correspondente a 150 salários mínimos para cada uma das filhas da vítima fatal.
Ao analisar os recursos, a relatora observou que a empresa de transporte responde objetivamente pela incolumidade dos passageiros, nos termos do artigo 734 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a magistrada, a transportadora não conseguiu demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade.
O acórdão destaca que o conjunto probatório revelou falhas na prestação do serviço de transporte. Entre os elementos considerados estão indícios de defeito mecânico e de condução inadequada do veículo, além da existência de comunicação prévia do motorista relatando problemas no sistema de freios. Conforme registrado nos autos, havia informação de que o ônibus estaria “acionando o freio só de um lado”, sem que a operação fosse interrompida ou o veículo substituído.
Em relação à concessionária, a desembargadora concluiu que não havia prova suficiente de falha na sinalização ou de qualquer conduta que tivesse contribuído para o acidente. O voto ressalta que a perícia técnica produzida sobre o sinistro apontou a existência de sinalização provisória adequada, com cones e orientação de desvio de tráfego, concluindo que o ônibus desrespeitou a sinalização, permaneceu em faixa interditada e invadiu a contramão operacional.
Segundo o laudo pericial citado no acórdão, a causa direta e imediata do acidente foi a invasão, pelo ônibus, da área interditada para inversão de tráfego na rodovia. A relatora destacou que a prova técnica, produzida por profissional especializado e baseada na análise de diversos documentos do caso, deveria prevalecer sobre elementos meramente informativos constantes do boletim de ocorrência e do inquérito policial.
Para a magistrada, a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não dispensa a demonstração do nexo causal. No caso concreto, segundo ela, a prova técnica indicou que havia sinalização provisória adequada e que a causa imediata do acidente foi a conduta do motorista do ônibus, afastando a responsabilização da concessionária.
Além de excluir a concessionária do polo condenatório, a 6ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização por danos morais. O montante, anteriormente fixado em 150 salários mínimos para cada autora, foi reduzido para R$ 100 mil para cada uma das filhas da vítima.
Importância da prova pericial
O advogado Guilherme Andriani, sócio do escritório Bornhausen & Zimmer Advogados e responsável pela defesa da concessionária, afirmou que o julgamento reconheceu a inexistência de elementos técnicos capazes de vincular a empresa ao acidente. Segundo ele, a decisão reforça a relevância da prova pericial na definição das responsabilidades em acidentes complexos.
“O Tribunal entendeu que a perícia realizada sobre a dinâmica do sinistro era o elemento mais adequado para esclarecer as causas do acidente e concluiu que não ficou comprovada qualquer irregularidade imputável à concessionária”, destacou.
Processo: 5585455-23.2023.8.09.0011
Confira aqui a íntegra do acórdão.
































