Suspenso concurso da Câmara de Goiânia para garantir reserva de vagas a deficientes

Ao acolher parcialmente liminar pedida pelo Ministério Público de Goiás, o juiz Fabiano Aragão Fernandes determinou a suspensão do concurso da Câmara Municipal de Goiânia, regido pelo Edital nº 1/2018. Pela decisão, a Casa Legislativa deverá ainda se abster de praticar qualquer ato convocatório até o julgamento final da ação.

O pedido foi feito em ação civil pública proposta pela promotora de Justiça Marilda Helena dos Santos, com atuação na defesa da pessoa com deficiência. Na inicial foi sustentada a necessidade de anulação do edital e reabertura do prazo para as inscrições, com o estabelecimento da previsão das cotas exigidas para pessoa com deficiência, reservando o quantitativo mínimo de 5% de todas as vagas oferecidas para todos os cargos. Foi apontada ainda a necessidade de republicação de um novo edital, com previsão legal de vagas em todos os cargos às pessoas com deficiência, garantindo a elas a integralidade do prazo inicialmente previsto para inscrição.

Foi apontado ainda que, apesar de previsto no Item 3 do edital, não se observou, na prática, o percentual de reserva de vagas para portadores de deficiência física estabelecido em, no mínimo, 5% pelo artigo 37 do Decreto nº. 3298/99 e pela Lei Federal nº. 7853/89, normas que instituíram a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Para a promotora, “inexiste expressa previsão do quantitativo de vagas para candidato com necessidades especiais no edital do concurso, o que é flagrante desrespeito ao direito da pessoa com deficiência”.

Na decisão, o magistrado ponderou que, “considerando que o concurso público já foi homologado e que os candidatos aprovados podem ser a qualquer momento convocados, bem assim que eventual acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial inolvidavelmente resultará na anulação do concurso, reputo imprescindível, para se evitar que tanto os candidatos inscritos quanto aqueles que porventura terão a chance de se inscrever na condição de portador de deficiência física sejam prejudicados, que o certame seja suspenso até o julgamento de mérito”.

Processo 5480205.51.2018.8.09.0051