STJ mantém decisão do TJGO que permite a construtora reter apenas 15% do valor pago por imóvel em caso de distrato

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Wanessa Rodrigues

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a uma construtora e uma incorporadora a retenção de apenas 15% de valor pago em imóvel por um casal de Goiânia, conforme previsão contida em instrumento contratual. Os consumidores realizaram distrato após dificuldades para pagar as prestações. Porém, as empresas retiveram 60% do valor que já havia sido pago. A decisão é do ministro Marco Buzzi, relator do recurso.

Os consumidores alegaram na ação que celebraram com as empresas contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em construção, estipulando o pagamento do preço de R$ 559.004,48. Porém, ao constatarem que não conseguiriam efetuar o pagamento solicitaram a rescisão contratual. Dizem que, apesar de terem pago mais de R$ 36 mil, receberam, administrativamente, apenas R$ 9.338,41 a título de restituição. Dizem que não foi informado que seria responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, cuja obrigação seria das empreendedoras do imóvel.

As empresas apontaram violação ao do Código Civil, alegando a impossibilidade de devolução dos valores, pois foi realizado distrato a pedido dos clientes, não merecendo prosperar o pedido postulado. Afirmaram que os consumidores devem cumprir as obrigações contratuais assumidas, não havendo culpa por parte das recorrentes na rescisão do contrato.

Ao analisar o caso, O TJGO concluiu que o percentual de retenção de 60% sobre os valores pagos seria abusivo. Afirmou que deve ser retido o percentual de 15% do montante pago, sendo o suficiente para indenizar as empresas pelos prejuízos decorrentes da resilição contratual.

Conforme a decisão do TJGO, as disposições contidas no contrato firmado entre as partes prevê, nos casos de distrato, a dedução de 5% sobre o valor total do contrato a título de despesas de comercialização, promoção, publicidade e despesas imediatas efetuadas pela vendedora e 10% sobre os valores pagos a título de despesas administrativas e tributárias, totalizando a retenção de 15%.

Em sua decisão, o ministro Marco Buzzi observou que entendimento firmado no STJ é no sentido de ser possível a resolução do compromisso de compra e venda, por parte do promissário comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. Devendo este ser ressarcido parcialmente sobre o valor pago.

Além disso, que a jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso. Avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.

Manutenção Justa
Os advogados Pitagóras Lacerda dos Reis e Sérgio Santana Martins, que representaram os consumidores na ação, entende que manutenção da decisão é justa já que o STJ entende que a multa de retenção por rescisão por culpa do consumidor fica entre 10% e 25% do valor total pago em contratos anteriores a Lei de Distrato. Então, segundo dizem os especialistas, se o consumidor recebe administrativamente valor abaixo daquele que é determinado pela jurisprudência dominante e, não concorda, pode buscar a judicial para pleitear a diferença.

“Bem como se o consumidor não concordar com a proposta de restituição e essa se mostrar abusiva o consumidor também pode buscar a Poder Judiciário para receber a quantia que tem direito que é de 90% a 75% do total pago pelo imóvel”, completaram.

Agravo em Recurso Especial Nº 1.312.942 – GO (2018/0149015-0)