PGM acata parecer para concessão de aposentadoria especial a servidores em exercício de atividades insalubres

A Procuradoria-Geral do Município (PGM) examinou nesta semana a possibilidade de concessão da aposentadoria especial aos servidores municipais que exerçam atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física e a aplicação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do Regime Próprio dos Servidores do Município de Goiânia.

A PMG concluiu que, apesar de não haver previsão expressa na Lei Complementar nº 312/2018 acerca dessa modalidade de aposentadoria, ela deve ser aplicada com fulcro na Súmula Vinculante nº 33 do STF. Combinado com o artigo 40, §4º-C da Constituição Federal e nos moldes das normativas da Secretaria de Previdência acerca do tema.

O parecer, acatado pelo Procurador-Geral do Município, Brenno Kelvys Marques, foi elaborado pelos procuradores André Carrilho, Maria Desiree Santana, Patricia Martins, Sebastiana Augusta e Vivian Battaglin.

Parecer
Por intermédio de parecer jurídico emitido pela Procuradoria Especial Previdenciária, a PGM analisou os benefícios previdenciários elencados pela Lei Complementar nº 312/2018. E, embora em seu bojo esteja mencionado a Aposentadoria Especial, não há especificidade no tocante a aposentadoria especial decorrente do exercício de atividades insalubres.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de se aplicar as normas previstas no Regime Geral da Previdência Social através da edição da Súmula Vinculante nº 33.

A norma prevê que aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.

A Procuradoria-Geral do Município explica que, embora o STF não tenha detalhado todos os aspectos relevantes do tema e, observada a necessidade de esclarecimentos, o Ministério da Previdência publicou Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010 e a Nota Técnica nº 02/2014/CGNAL/DRPPSP/SPPS/MPS², que estabelecem requisitos e critérios a serem adotados na análise dos processos.

Estes servidores públicos terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos. No entanto, o artigo 40 da Carta Maior não respalda a possibilidade de conversão de tempo do serviço exercido em condições especiais de trabalho para a concessão da aposentadoria integral ou proporcional.