PagSeguro é condenada a restituir mais de R$ 19 mil a vendedores que tiveram vendas canceladas por suspeita de fraude

Publicidade

Wanessa Rodrigues

A PagSeguro Internet S/A terá de restituir mais de R$19 mil a um casal de vendedores que utilizou a máquina de cartão de crédito da empresa para a venda de animais domésticos, mas que teve o valor das negociações bloqueado. A realizar o bloqueio do pagamento, a empresa alegou que ocorreu o chamado chargeback (operação cancelada por fraude) e que o risco de fraudes deve ser suportado pelo contratante dos serviços.

Advogado Pitágoras Lacerda dos Reis.

Ao determinar a restituição, porém, o juiz Fernando de Mello Xavier, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia, ao homologar sentença do juiz leigo Rui Gustavo Lousa Borba, ressaltou que a PagSeguro não apresentou documentos que indicassem o efetivo cancelamento da operação pelo usuário do cartão de crédito. O casal de vendedores foi representado na ação pelo advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, do escritório Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria.

Aduz a parte autora que possui contrato de prestação de serviços vinculados à PagSeguro, cujo objeto consiste na utilização de máquina de cartão para recebimento de créditos. Assevera que, em março e abril de 2019, prestou o serviço referente à venda de animais domésticos pelo valor de R$19.730,00 – no total e quatro transações. Afirma que, posteriormente, foi surpreendido com a informação de que os valores estariam bloqueados, impedindo sua antecipação.

Segundo o casal, a empresa cancelou as vendas após ter autorizado o prosseguimento da negociação, com alegação de que o comprador solicitou o cancelamento da transação por não ter recebido os animais. Informa que contatou a PagSeguro e enviou a documentação necessária para a comprovação da transação (nota fiscal). Porém, não obteve êxito.

A empresa, por sua vez, sustenta, em suma, que o risco de fraude deve ser suportado exclusivamente pelo contratante dos serviços, conforme disposto nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes. Alega que a documentação enviada pelo autor não foi suficiente para comprovar a veracidade das transações realizadas.

O advogado Pitágoras Lacerda dos Reis, disse que, diante da fragilidade de pequenas empresas e profissionais liberais ou autônomos perante grandes empresas de crédito, se faz necessário a aplicação da teoria finalista mitigada, sendo considerado como consumidor. “Grandes empresas de crédito não podem simplesmente alegar que houve fraude ou cancelamento sem apresentar uma prova para o seu cliente”, completou.

Sentença
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há nulidade na cláusula contratual que transfere ao lojista/comerciante os prejuízos derivados de fraudes com cartões de crédito. Isso porque, se trata de risco inerente à implementação da atividade negocial.

O juiz explica que o repasse dos ônus derivados dos chamados chargebacks requer por parte da contratada a comprovação do efetivo cancelamento da operação pelo consumidor em virtude de fraude. No caso em questão, não foram apresentados documentos que indicassem o efetivo cancelamento da operação pelo usuário do cartão de crédito, sendo o autor exposto a situação de extrema hipossuficiência e desvantagem, uma vez que não possui condições de atestar a veracidade da informação prestada pela ré.

“Não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, demonstra-se imperativo o reconhecimento do abuso de direito consubstanciado no estorno imotivado do crédito”, completou.

Processo: 5434651.59.2019.8.09.0051