OAB quer que TJGO reveja aumento de 24,28% nas custas e emolumentos cobrados em Goiás

Marília Costa e Silva

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás solicitou, nesta terça-feira (19), ao Tribunal de Justiça de Goiás que revogue o Provimento nº 45/20, assinado em 18 de dezembro de 2020, pelo corregedor-geral da Justiça do Estado de Goiás, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho O documento reajustou as custas judiciais e os emolumentos da Tabela II e das Tabelas XIII a XVIII que integram a Lei Estadual nº 14.376/02, bem como as Tabelas de Custas da Resolução nº 81/2017, com base no IGP-DI quando, no entendimento da seccional, deveria tê-lo feito levando em consideração a Taxa Selic. O reajuste, que acumula uma variação de 24,28%, passou a vigorar em 1º de janeiro de 2021.

Conforme apontado pela OAB-GO, as custas processuais constituem tipo tributário, na modalidade taxa. “Tributo, sabemos todos, encontra definição no art. 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. Tais emolumentos e custas se referem às custas de recursos cíveis, penais, taxas de serviços (certidões de acordão, traslados, porte e remessa, despesas postais), atos de escrivães,
avaliadores, atos dos distribuidores, partilhas e sobrepartilhas, atos dos contadores, dos depositários, porteiros dos auditórios, custas nos juizados especiais, atos de registro de imóveis, atos dos juízes de paz”.

E para reajustar as taxas e emolumentos, segundo a OAB-GO, a Corregedoria se baseou no IGP-DI. No entanto, a seccional cita que o Supremo Tribunal Federal, em agosto de 2019, definiu que os índices de juros e correção monetária aplicados aos tributos estaduais não podem ultrapassar os índices fixados pela União para os mesmos fins (atualmente, os tributos federais são corrigidos pela Taxa Selic).  Para exemplificar, a OAB cita que uma diligência para realização de casamento, caso o reajuste fosse feito com base na Selic, passaria a custar R$ 36,45. Com o IGP-DI, sobe para R$ 44,00.

União como base

Segundo a OAB-GO, embora os Estados e o Distrito Federal possuam competência para legislar sobre seus índices de correção monetária e de juros de mora, tias percentuais não deve superar os fixados pela União para a mesma finalidade. Em seu favor, a Corregedoria-Geral da Justiça já havia declarado por meio de nota que apenas deu cumprimento à lei estadual, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade fiscal.

A OAB-GO pondera ainda que o aumento autorizado é muito superior aos que foram permitidos nos dois anos anteriores. Em 2019, o Provimento 43/2019 subiu as custas em 5,3%. Em 2018, foram 8,38% de majoração. Além do valor aprovado em dezembro passado ter superados os patamares anteriormente adotados, a OAB considera que ele não pode ultrapassar os índices fixados pela União para os mesmos fins.

A Ordem também enfatiza que o aumento concedido também foi extemporâneo. Isso porque o ato administrativo que autorizou a revisão dos valores cobrados em Goiás deve ocorrer até o dia 10 de dezembro de cada ano. Mas em 2020, o provimento foi publicado no dia 18, portanto fora do prazo previsto na lei.

Com isso, a OAB-GO reforça postulação pela revogação do Provimento nº 045/2020 da lavra do Corregedor-Geral da Justiça, no ponto em que permitiu a aplicação do índice do
IGP-DI para correção monetária dos tributos. “Considerando que as custas dos serviços forenses têm natureza tributária e que, portanto, devem ser estipuladas em âmbito estadual com base em atos da União que atualmente corrige os tributos federais pela Taxa Selic, que, de acordo com o Copom (Comitê de Política Monetária) do Banco Central fechou o ano de 2020 acumulada em 2%, o Provimento nº 045/2020 afronta o entendimento consolidado do STF, assim como caminha na contramão da situação econômica do país”, finaliza.

Leia a íntegra do pedido da OAB-GO aqui.