Mulher que comprou carro antes da imposição de restrição em processo trabalhista consegue a liberação do bem na Justiça

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Wanessa Rodrigues

A proprietária de um veículo com restrição em processo trabalhista conseguiu na Justiça a liberação do bem, que já estava disponível para leilão judicial. Ela adquiriu o carro em fevereiro de 2017, nove meses antes de ser incluída a restrição veicular. Em sua sentença, o juiz do Trabalho Substituto Wanderley Rodrigues da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, observou que se trata de comprador de boa-fé e que realmente, no ato da compra, não havia qualquer tipo de impedimento. A compradora foi representada na ação pelo advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto, do escritório Rocha Paiva & Picanço.

Advogado Artêmio Ferreira Picanço Neto.

Conforme consta na ação, o antigo dono do veículo vendeu o bem no transcorrer de processo trabalhista. Porém, na ocasião, em fevereiro de 2017, não havia qualquer inclusão de restrição, o que ocorrera apenas em novembro daquele mesmo ano. A hoje proprietária adquiriu o carro por meio por meio da Autorização para Transferência (com firma reconhecida em Cartório).

A proprietária explica que o veículo não estivera no Detran para mera regularização, uma vez que o mesmo, após a data da compra, apresentou problemas de ordem técnica, conforme Ordens de Serviço apresentadas. O veículo ficou por vários meses inutilizados, sendo impossível o deslocamento do mesmo ao pátio do Detran para cumprimento de mera formalidade. Posteriormente, foi surpreendida pela restrição sobre o bem realizada em novembro de 2017.

O advogado da proprietária explica que é bem sabido que a transmissão da propriedade do bem móvel juridicamente, ocorre com a Tradição (entrega). Nesta senda, há de se notar que a embargante é a real proprietária do veículo e adquirente de boa-fé, e na data de venda do próprio veículo não havia que se falar, em qualquer possibilidade de restrição dado o curso do presente processo

O analisar o caso, o juiz do Trabalho Substituto Wanderley Rodrigues da Silva, salientou que, documentos demonstram que a aquisição do bem em questão pela atual proprietária operou-se em fevereiro de 2017, época em que não recaía sobre o mesmo qualquer restrição judicial.

Observou, ainda, da análise dos autos da reclamatória em que se processa a execução que originou a restrição judicial do bem, que não fora promovido o registro da existência da referida execução. Conforme determina o artigo 799, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC).

“Nesse contexto de ausência do referido registro público, tudo somado a não comprovação de conluio fraudulento entre a embargante e o alienante do automóvel em questão, não se há falar em alienação em fraude à execução”, completou o magistrado.