Mesmo com renúncia, parte autora deve pagar honorários de sucumbência, decide TRT-GO

Marília Costa e Silva

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) deu provimento a Agravo de Petição apresentado por empresa, nos autos de execução trabalhista em tramitação na Corte, para que incida a cobrança de honorários de sucumbência sobre pedido objeto de renúncia por parte autora da ação.

Segundo sustentado, a renúncia é um direito exclusivo do autor da ação e pode ser exercido em qualquer momento processual, independentemente da concordância da parte contrária, gerando a extinção do processo com resolução de mérito, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação.

Apesar disso, foi apontado que “a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes e que a lei dispõe expressamente que, nas hipóteses de desistência, em houve renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Isso, disse, conforme preceitua o artigo 90, do Código de Processo Civil.

Sucumbência

De acordo com o voto do desembargador relator, Eugênio José Césario Rosa, “com fundamento no princípio da causalidade, que contém a verdade fundante da sucumbência, aquele que deu causa à provocação do Judiciário deve arcar com os custos da demanda, independentemente do desfecho que o processo terá”.

O desembargador concluiu seu voto no sentido de que “seja nos casos de reconhecimento ou renúncia do pedido, até mesmo em desistências e extinção sem resolução do mérito, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, de modo que não há dúvidas quanto à aplicação supletiva do art. 90 do CPC/15 nesta Especializada”.

Kleber Junior Moreira e Silva, da banca Eliane de Platon Azevedo, Ana Maria Morais e Advogados Associados S/S atuou no caso.

AP – 0010952-81.2019.5.18.0281