Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre a OAB-GO e administrador contratado como prestador de serviço

Marília Costa e Silva

A Justiça reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) e um empregado contratado como autônomo para prestar serviços de assessoria administrativa. A decisão é do juiz Rui Barbosa de Carvalho Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

Consta da ação que o empregado foi contratado em 26 de janeiro de 2010 para a função de “administrador de alto nível e confiança”, mediante contrato de prestação de serviços de consultoria de gestão de negócio, atuando diretamente com a Presidência da OAB-GO. Com base nessa narrativa, o reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente condenação da instituição classista à anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias,  o que foi deferido pela Justiça.

Em sua defesa, a OAB-GO argumentou que o reclamante foi contratado na condição de profissional liberal autônomo na área de consultoria e gestão de negócios, atuando na condição de administrador e consultor de negócios, mas com total autonomia e liberdade na fixação de seu horário, agenda e organização de seu trabalho, limitado unicamente pela responsabilidade profissional para com o cliente e cumprimento dos prazos legais. Ponderou, ainda, que o autor da ação não trabalhou para a entidade em regime de exclusividade, inclusive teria prestado serviços para outras empresas nos mesmos horários e períodos, o que excluiria o vínculo empregatício.

Exclusividade não é impedimento
Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que, para formação do vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT. “A exclusividade, apontada pela OAB-GO, não é um requisito para a formação do vínculo, sendo comum que o empregado trabalhe para mais de um empregador, quando não há incompatibilidade de horários ou de atividades”, frisou, acrescentando que apesar de a OAB-GO ter provado que o reclamante prestou serviços como profissional autônomo para outras empresas tais fatos não impedem a formação do vínculo de emprego, pois ocorriam de forma ostensiva e eram tolerados ou permitidos pela instituição.

Além de ter atuado em outras empresas, consta dos autos que o empregado manteve contrato de emprego com a Caixa de Assistência dos Advogados entre 1º de novembro de 2008 a 2 de fevereiro de 2011, exercendo também a função de administrador. Já o contrato de prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios pactuado com a OAB-GO foi assinado apenas em 26 de janeiro de 2010. Portanto, conforme entendeu o juiz, durante mais de um ano o reclamante manteve o vínculo com a Casag, ao mesmo tempo em que prestava serviços para a OAB-GO.

Para o juiz, “é emblemático que o reclamante, como empregado (administrador) da Casag, desse expediente na OAB-GO, ou seja, recebesse salário da Casag e remuneração de autônomo da seccional para trabalhar apenas na Ordem no período de 26 de janeiro de 2010 a 2 de fevereiro de 2011”. O magistrado citou ainda que o contrato de prestação de serviços de consultoria e gestão de negócios firmado entre o reclamante e a reclamada tem como objeto, conforme cláusula I,  “exclusivamente a prestação de serviços de consultoria e Assessoria na Gestão Administrativa e Estratégica do complexo OAB-Seção Goiás”.

E essa atividade de consultoria, no entendimento de Rui Barbosa, pode ser realizada na forma de trabalho autônomo ou até mesmo por meio de pessoa jurídica especializada, mas, em regra, trata-se de um trabalho limitado à execução de projeto específico, com duração temporal igualmente limitada, de modo que se tratando de profissional autônomo, tal trabalho terá natureza de atividade eventual e não integrada à estrutura administrativa ou operacional do tomador de serviço.

Conforme o juiz, “a figura do assessoramento administrativo permanente, a meu ver, não é compatível com o contrato de trabalho autônomo, pois implica a integração do profissional à estrutura administrativa da instituição contratante. Trata-se de trabalho permanente de assistência à pessoa ou órgão assessorado e não ligado à realização de projeto específico”. Isso porque, diz, ficou estabelecido como atribuição do contratado o trabalho de gestão organizacional, implantação de melhorias e implantação de nova cultura organizacional.

Testemunhas
Também pesou no entendimento do juiz os depoimentos de três testemunhas do processo que teriam confirmado que o reclamante foi contratado para assessorar a diretoria da OAB/GO na definição de estratégias de gestão e também para administrar a OAB-Seção Goiás. “Em suma, a prova testemunhal confirmou que o reclamante foi contratado como assessor da diretoria e como administrador”, ponderou.

Rui Barbosa também citou que a contratação do autor se deu a título oneroso com a pactuação originária de remuneração mensal de R$ 6 mil para uma jornada mínima de 24 horas por mês, conforme consta do contrato. Além disso, o reclamante já era empregado da Casag e manteve esse vínculo durante grande parte do tempo em que trabalhou como administrador da OAB/GO. “É bastante evidente que a prestação de serviço não era eventual, ao contrário, era contínua e firmemente integrada à rotina de gestão da instituição, como provaram os depoimentos das três testemunhas ouvidas”.

Já com relação à existência de contrato de trabalho firmado com a Casag anteriormente ao contrato de prestação de serviços com a OAB-GO, o magistrado afirma que isso evidencia que o contrato de prestação de serviços autônomos foi feito meramente como mecanismo de justificação formal da transferência do empregado da Caixa de Assistência para Ordem Goiana, sem ruptura do contrato de emprego, mas com acréscimo de remuneração resultante dos pagamentos contratados diretamente com a reclamada. “Não é outra a razão pela qual o próprio reclamante considera (conforme depoimento) que seu contrato de prestação de serviços com a reclamada convolou-se em contrato de emprego somente após a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Casag. “Assim, considero presentes todos os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT)”.

Entretanto, o magistrado pondera que, como a Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás e a OAB/GO são instituições umbilicalmente ligadas e interdependentes, compõem uma organização equiparada a grupo econômico como definido no art. 2º, § 1º e § 2º da CLT. Em razão disso, considerou que o contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada somente teve início com a rescisão do contrato de trabalho mantido com a Casag, pois nos termos da Súmula 129 do TST: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

RTOrd-0011280-48.2014.5.18.0002