Amparada na presunção de inocência, juíza anula reprovação de candidato na fase de vida pregressa em concurso

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Wanessa Rodrigues

A juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, confirmou liminar para determinar que um candidato ao concurso de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás realizado em 2014 permaneça no certame. Ele foi eliminado na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por ter registros policias há mais de 16 anos, que não culminaram em ação penal. A magistrada entendeu, porém, que o ato da administração pública afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência.

Advogado Agnaldo Bastos representou o autor na ação.

O candidato, representado na ação pelo advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, narra na ação que se inscreveu ao cargo de Agente de Segurança Prisional de Goiás no referido concurso. Diz que foi aprovado e classificado até a 5ª fase do certame.

Porém, asseverou ter sido considerado candidato não recomendado na 6ª fase do concurso, referente à Avaliação da Vida Pregressa. O argumento foi o de que ele possui registros policiais por supostas infrações previstas nos artigos 171, 307 e 147 do Código Penal Brasileiro.

Porém, o candidato defendeu que não possui condenação criminal transitada em julgado e que tais fatos ocorreram há 16 anos, por um engano na conduta do candidato, à época. Afirmou ter interposto recurso administrativo, no entanto o mesmo foi improvido, sem qualquer justificativa objetiva ou consentânea com os princípios constitucionais ou mesmo com o próprio edital, que prevê a utilização de critérios objetivos para a avaliação da vida pregressa, de modo que foi eliminado do certame.

Estado de Goiás apresentou contestação em que afirmou que as regras editalícias são as normas a serem observadas num concurso público. E que, pelo princípio da isonomia, não poderia a situação de um único candidato ser alterada por determinação judicial e que o ato administrativo que eliminou o candidato é escorreito. Isso porque, a conduta do mesmo não condiz com o cargo de agente de segurança prisional, ainda que não haja em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que é cediço o entendimento que o edital é a lei do concurso, sendo que este estabelece que o candidato deverá ter boa conduta pregressa e idoneidade moral para assumir o exercício de um cargo público. Contudo, a previsão editalícia é vaga quanto aos parâmetros de avaliação da vida pregressa, limitando-se a consignar que os critérios seriam exclusivamente objetivos.

Salientou que deve-se considerar a Constituição Federal, que consagra o Princípio da Presunção de Inocência. Segundo o qual, aplicado ao caso em tela, apenas o trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui a inaptidão objetiva para o candidato não ser nomeado. Entendimento que também é expressado pelos Tribunais Superiores.

Conforme explica a magistrada, no caso em questão foi verificado que a eliminação do candidato em fase de vida pregressa se deu em razão de ter registros policiais que não culminaram em ação penal. “Muito menos em sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo que sequer há registro de antecedentes criminais. Conclui-se que o ato administrativo atacado afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência”, disse.

Processo: 5424968.32.2018.8.09.0051