Herança: quem tem direito? Advogada explica que depende da configuração familiar e da existência de testamento

Publicidade

Herança é o patrimônio deixado por alguém após a sua morte. Ainda que haja um testamento, várias regras devem ser seguidas na divisão dos bens. Afinal, quem tem o direito? Um filho pode ser deserdado? O cônjuge pode ficar sem receber nada? Companheiro em união estável é beneficiado?

Advogada Daniele Faria diz que o destino da herança deixada por alguém depende de vários fatores

De acordo com a advogada Daniele Faria, especialista em Direito de Família e Sucessões, o destino da herança deixada por alguém depende de vários fatores como a configuração familiar no momento da morte e a existência de testamento. Filhos e cônjuge são considerados herdeiros legítimos, ou seja, que possuem o direito à herança garantido. “Há ainda os herdeiros facultativos que são os familiares até 4º grau de parentesco”, acrescenta.

No caso das heranças entre os legítimos, a advogada frisa que cada caso deve ser avaliado individualmente, analisando critérios específicos como regime de bens, e principalmente registros de testamentos. “Mas, em regra, sendo os herdeiros descendentes e deixando cônjuge ou companheiro, a herança é dividida pelo número de herdeiros de forma igualitária”, exemplifica Daniele.

Testamento

Quando há testamento e mais herdeiros envolvidos, os herdeiros legítimos são resguardados perante a lei no que é chamado de legítima, explica a advogada. “Em regra, pode o autor da herança dispor livremente de 50% do seu patrimônio, através de testamento, para herdeiros não sanguíneos ou doações para ONGs, por exemplo, e os outros 50% correspondem a legítima, e são destinados aos herdeiros necessários ou legítimos”, salienta.

Filhos podem pedir a antecipação da herança por meio de doação, detalha Daniele, desde que obedecendo aos limites estabelecidos pela lei. O mesmo acontece no caso de renúncia da herança. “No caso do filho renunciar o seu direito de herança, os descendentes do renunciante não herdam por representação, logo, não irão substituir na herança renunciada de acordo com o art.1.947 do Código Civil”, sintetiza.