Estado é condenado a indenizar policial da reserva que não gozou licença especial antes da aposentadoria

Publicidade

Wanessa Rodrigues

O Estado de Goiás terá de indenizar um policial militar da reserva que não gozou de licença especial antes de sua aposentadoria. O benefício foi convertido em pecúnia. A determinação é juiz Thulio Marco Miranda, da 2ª Vara (Cível, Família, Sucessões, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental), de Senador Canedo. O magistrado determinou o pagamento correspondente a três vezes a última remuneração percebida pelo policial militar. A sentença já transitou em julgado.

Ao ingressarem com o pedido, os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado explicaram que o policial militar trabalhou na função durante pouco mais de 25 anos e quatro meses. E que, nos termos da Lei Estadual 8.033/75, a cada cinco anos de serviço prestado ele tinha direito a uma licença especial de três meses. Contudo, só gozou de quatro benefícios. Sendo que parte dessa última foi gozada após o implemento do tempo necessário para a concessão de sua aposentadoria.

Em sua defesa, o Estado alegou que a legislação não prevê a indenização em pecúnia de licenças especiais não gozadas durante a carreira do policial militar, ainda que exista divergência com os estatutos de funcionários civis. Menciona que, ao administrador público, cabe tão somente a observância e acatamento ao princípio da legalidade. Sendo que no caso em questão, não há amparo legal para que seja indenizada a licença especial não gozada pelo requerente.

Licença especial

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, findo o vínculo com o Poder Público sem que tenha sido concedido o gozo da licença, nasce para o servidor o direito à conversão da benesse em pecúnia. Isso porque a regra é que a licença especial seja usufruída ou contada em dobro para efeito de aposentadoria.

No entanto, disse o juiz, caso o servidor público seja exonerado ou aposentado sem utilizá-la sob nenhuma das duas formas mencionadas, surge para ele o direito de ser indenizado. O magistrado salientou que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese. Já que o requerente foi transferido para a reserva remunerada sem usufruir da quinta licença especial a que fazia jus.

O magistrado completou que o Estado, em que pese Estado ter argumentado a inexistência de previsão legal, não se pode admitir que o ente estadual se beneficie da ausência de oportunidade para usufruto da benesse, em prejuízo ao servidor, apoiando-se em uma pretensa omissão legislativa.

“De mais a mais, a própria lógica da vedação ao enriquecimento ilícito do Poder Público deságua na dispensa de previsão em lei estadual para que se admita a conversão do benefício em pecúnia”, completou.