Casa de eventos, que está com atividades paralisadas devido à pandemia, consegue rever contrato de consumo com a Enel

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Wanessa Rodrigues

Uma casa de eventos de Goiânia conseguiu na Justiça liminar para suspender corte de energia elétrica, suspensão de pagamento de conta e alteração de forma de cobrança devido à crise provocada pela pandemia da Covid-19. A empresa tem contrato com a Enel para o abastecimento energético por meio de demanda. Porém, em virtude de decreto estadual, as atividades no local estão paralisadas. Assim, a demanda contratada junto à concessionária de energia não vem sendo utilizada em sua totalidade.

A medida foi concedida pelo juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia. O magistrado determinou que a Enel Distribuição Goiás se abstenha de promover a interrupção do fornecimento de energia elétrica à empresa e de cobrar pagamento da conta de energia referente ao último mês de março. Além disso, que as cobranças das contas sejam realizadas, desde abril, unicamente pelo consumo efetivo (demanda lida e não demanda única).

A empresa, representada na ação pelo advogado Jales de Oliveira Melo Júnior, do escritório Jales de Oliveira Melo Advogados Associados, informou no pedido que, em janeiro de 2019, firmou com a Enel Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) para o abastecimento energético de todo o seu empreendimento por meio de demanda contratada. Informa que, em razão da grave crise sanitária provocada pela Covid-19 e devido às determinações impostas pela administração pública, suas atividades foram totalmente paralisadas.

Ressalta que, diante da suspensão de suas atividades, a demanda contratada junto à Enel não vem sendo utilizada em sua totalidade. Observa que o Decreto Estadual 9.653/2020 não estipulou prazo certo para retorno das atividades comercias do ramo em que atua e, com isso, tem sofrido graves prejuízos financeiros.

Em sua decisão, o juiz disse que não se questiona que, por força de decretos baixados pelo governo de Goiás, várias atividades comerciais foram paralisadas. Inclusive, as de casas de eventos, sem previsão de retorno à normalização das atividades, o que certamente ocasionou a total paralisação de locais daquela natureza.

Lembou que, para o enfrentamento dos efeitos da pandemia no país, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou um conjunto de medidas excepcionais a serem adotadas, para fins de preservação da prestação do serviço público de energia elétrica. Todavia, conforme os normativos da Aneel, a atividade desenvolvida pela empresa em questão é desprovida de essencialidade.

Porém, o juiz ressaltou que, diante da situação de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa. Uma vez que tal atividade econômica pode gerar empregos e movimentar alguns ramos do comércio e indústria.

“Insta ressaltar que estão presentes a plausibilidade do direito, consistente no excesso do valor faturado ante à reduzida quantidade de KWh utilizada. E ainda, o risco de dano, já que a manutenção da cobrança da forma empreendida pode comprometer a preservação da empresa a longo prazo”, completou o magistrado.

Processo: 5241067.90.2020.8.09.0051