Enel é condenada a indenizar empresária por corte de energia indevido em loja

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Isis Costa Tavares

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença que condenou a Enel Distribuição Goiás ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos morais a uma empresária pelo corte indevido do fornecimento de energia elétrica. A sentença recorrida também julgou procedentes os pedidos feitos na petição inicial, declarando a inexistência de suposto débito. Atuaram no caso os advogados Mônica Teresa Xavier Junqueira e José Anselmo Curado Fleury.

Os advogados da empresária relataram na inicial que a empresária no ramo de vendas sempre pagou pontualmente as faturas de energia elétrica e que não foi comunicada com antecedência sobre o corte no fornecimento de energia, o que lhe causou transtornos, sendo necessário alugar um gerador para garantir a continuidade do atendimento em sua loja.

A Enel, por sua vez, alegou que foram constatados indícios de procedimento irregular na medição da unidade consumidora e que compete ao consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações, incluindo o equipamento de aferição de consumo.

Dano moral

Ao analisar o caso, contudo, a juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2° Juizado Especial Cível de Anápolis, asseverou que, embora tenham sido encontradas irregularidades no medidor, esta não pode ser atribuída ao consumidor. Concluiu afirmando tratar-se de dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, notadamente porque a requerente sofreu a suspensão de energia indevidamente e inserção de negativação.

A Enel, no entanto, interpôs recurso inominado, o qual foi conhecido e desprovido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, pontuando que a responsabilidade em constatar defeito no medidor da unidade consumidora recai mesmo sobre a parte recorrente.

Além disso, sobre os danos morais, ressaltou que houve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica e ainda a negativação do nome da consumidora perante os órgãos de proteção ao crédito, o que caracteriza, sim, dever de reparação.