Wanessa Rodrigues
Em pouco mais de 12 meses, um engenheiro de Goiânia conseguiu na Justiça do Trabalho o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ele recebia salário inferior ao estipulado em piso da categoria. O valor, que totaliza R$209.357,66, deverá ser pago por uma empresa de produtos médicos para a qual ele trabalhou por três anos e cinco meses. A ação foi proposta em julho de 2018 e a decisão final, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foi dada em agosto de 2019. Após homologação do valor da condenação, em janeiro deste ano, as partes firmaram acordo para o pagamento em quatro parcelas.
Na ação, o profissional relata que foi admitido em junho de 2014 para a função de engenheiro de produto, com salário inicial de R$ 4.200,00, reajustado ao longo do pacto, de forma que, de novembro de 2017 em diante, recebia R$ 5.416,00 mensais, sendo dispensado sem justa causa em maio de 2018. Descreve a jornada de trabalho e afirma jamais recebeu piso salarial.
O piso salarial de engenharia é definido pelas Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que é de 6 salários mínimos nacionais para jornada de 6 horas diárias. Horas extras são majoradas de adicional de 25%, também nos termos das Leis citadas. O engenheiro foi representado na ação pelos advogados Nivaldo Soares de Brito e Nivaldo Junior, do escritório Nivaldo Brito Advocacia e Consultoria.
Em sua contestação, a empresa disse que, ainda que possuísse formação em engenharia, o profissional ativava-se em função própria de analista de produtos. E que muitas das atividades que ele afirmou que praticava, não eram suas. Ressaltou, ainda, que como o trabalhador não integrava categoria profissional diferenciada, seu salário era aquele definido pela CCT da categoria, negando as diferenças e reflexos pleitados.
Em primeiro grau, a juíza Fabiola Evangelista Martins, da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu o pedido para o pagamento de diferenças salariais. Em sua sentença, a magistrada disse que constitucionalidade das Leis 4.950-A/1966 e 5.194/1966, que fixam o piso salarial da categoria dos engenheiros, já foi assentada pela jurisprudência. Sendo no mesmo sentido o entendimento atual Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-18).
Ao analisar recurso, os membros da 1ª Turma do TRT-18, seguiram voto do relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, que manteve a sentença dada em primeiro grau. Em seu voto, o desembargador disse que, diversamente do alegado pela empresa reclamada, a Lei que dispões sobre o piso salarial não é incompatível com a Constituição Federal.
Isso porque, segundo disse o desembargador, é possível a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo, sendo inadmissível apenas a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, teve agravo de instrumento negado pelo ministro Douglas Alencar Rodrigues.
RTOrd – 0010904-77.2018.5.18.0081