Em Goiás, fornecedores têm de fazer entrega com hora marcada e não podem cobrar pela montagem de produtos

montagem de móveis
Lei estadual nº 19.221 determina que o fornecedor de bens e serviços tem de fixar data para a entrega do produto.

Da Redação

Estabelecimentos comerciais de Goiás estão obrigados a realizar entrega e a fazerem a montagem do produto na casa do cliente com data marcada e sem cobrar qualquer taxa adicional. É o que determina a Lei Estadual nº 19.221, que entrou em vigor no último dia 13 de janeiro. Segundo o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo em Goiás (Ibedec-GO), Wilson Cesar Rascovit, a norma irá beneficiar o consumidor, que não será lesado pela cobrança indevida da montagem do seu móvel.

Rascovit relata que o Ibedec-GO recebe reclamações de consumidores que adquiriram móveis para sua residência e foram obrigados a pagar pela montagem do mesmo (armário, guarda-roupa, etc), além da taxa de entrega do produto. Porém, ele alerta que “essa cobrança é ilegal, pois quando o consumidor adquire o produto, o mesmo está montado e funcionando na loja. Não se pode colocar esse ônus para o consumidor, principalmente vinculando a equipe que faz a montagem sob pena da perda da garantia.”

A lei estadual nº 19.221 determina que o fornecedor de bens e serviços a partir de agora tem de fixar data para a entrega e o turno que será entregue: 7 horas às 11 horas – manhã, de 12 horas às 18 horas – tarde e das 19 horas às 23 horas. Nesse ponto é importante esclarecer que, após firmado a data e o horário, caso o fornecedor não entregue o produto na data pactuada, o consumidor tem direito à indenização, orienta Rascovit.

O presidente do Ibedec- Goiás informa que a determinação facilitar muito a vida do consumidor, pois não precisará perder dia de trabalho e não será lesado pela cobrança indevida da montagem do seu móvel. Os estabelecimentos comerciais devem trazer em cartazes ou adesivos as informações previstas na lei de que aquele comércio “cumpre a lei da entrega com hora marcada”.

Rascovit alerta ainda que a lei serve para lojas físicas e virtuais, sendo que estas devem esclarecer sobre a escolha, pelo cliente, da data e turno de entrega do produto. As empresas devem formalizar o que foi acordado por meio de documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado e o endereço para a entrega. Caso o fornecedor descumpra a lei, será punido com base nos valores estipulados prelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No Brasil
Além de Goiás, pelo menos o Rio de Janeiro e São Paulo têm lei estadual que obriga os estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto. Porém, em qualquer Estado, quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do CDC.

Segundo o referido artigo, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.

Com informações do Ibedec-GO