Criminalista explica que mesmo com julgamento marcado para quarta, recursos podem adiar definição do caso Lula

Esta semana, as atenções estarão praticamente todas voltadas para o julgamento em segunda instância do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcado para a próxima quarta-feira (24/01). Na sessão, que se inicia às 8h30 e terá transmissão on-line em tempo real, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRT4), em Porto Alegre, julgam o recurso interposto por Lula contra a condenação de nove anos e seis meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, dada pelo juiz federal Sergio Moro no caso do tríplex de Guarujá.

Criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros.

O resultado da avaliação dos desembargadores pode não definir, de forma imediata, o destino do ex-presidente, principalmente na política. Isso por conta dos recursos que podem ser movidos. O Portal Rota Jurídica conversou com o criminalista Pedro Paulo Guerra de Medeiros sobre o assunto. O advogado analisou as possibilidades de recurso e como eles podem interferir no futuro do ex-presidente Lula, que pretende disputar as eleições presidenciais em outubro, quando tentará conquistar o terceiro mandato.

Em caso de condenação, por unanimidade, no dia 24, ou mesmo em sessões posteriores, segundo explica Medeiros, ainda será cabível um pedido da defesa, os Embargos de Declaração. Conforme o especialista, este recurso também deverá ser julgado antes de o TRF4 encaminhar ao juiz de 1ª instância (Sérgio Moro) a decisão condenatória.

Caso a manutenção da condenação pelo TRF4 ocorra de forma não-unânime, ainda serão cabíveis os recursos chamados Embargos Infringentes, Embargos de Nulidade e, após o julgamento desses, que deverá demandar pelo menos um mês, ainda caberão Embargos de Declaração, que também demandarão mais um mês, aproximadamente.

Medeiros diz que, somente após esgotadas essas hipóteses, é que o TRF4 poderá comunicar ao juiz de 1ª instância (Sérgio Moro) que foi mantida a decisão condenatória para que o próprio juiz, caso entenda necessário, desde logo determine a execução provisória da pena imposta. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que pode haver execução de pena já após a condenação em 2ª instância. A partir desse momento, pelo que prevê a Lei Ficha Limpa, já se tornaria inelegível.

Medida Cautelar
Na hipótese de ser confirmada a condenação, e esgotado o julgamento dos Embargos de Declaração, a defesa poderá se dirigir ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF, pedindo que concedam uma medida judicial (medida cautelar ou “habeas corpus”) para suspender os efeitos da condenação. Isso até que os Recursos contra essa condenação, a serem manejados pela defesa, sejam julgados por aqueles tribunais superiores.

“Caso obtenha essa salvaguarda, não seria obrigado a cumprir a pena enquanto não for julgado seu recurso, e também não se tornaria inelegível enquanto não for julgado seu recurso perante STJ ou perante o STF”, explica.

Julgamento
Medeiros acredita que o julgamento não será concluído dia 24, para evitar tumulto ao final. Com pedido de vista de algum dos desembargadores federais que compõem a 8ª Turma do TR4, o julgamento deve ser suspenso e retomado em outra data. Conforme observa, essa data não será comunicada com muita antecedência, o que dificultará que outras manifestações, com grande volume de participantes, de todas as convicções e ideologias, sejam organizadas em tempo hábil.

Prazo
O prazo final para registro de candidatura perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é dia 15 de agosto. A legislação prevê troca de candidatura até 20 dias antes das eleições, que ocorrerão em 7 de outubro (1º turno). Para troca de foto no sistema de urnas eletrônicas, o TSE necessita que essa troca seja solicitada com prazo superior aos 20 dias.

Clamor
Questionado se a opinião pública pode influenciar no julgamento, Medeiros observa que todo juiz é um ser humano e, portanto, suscetível a receber de outras pessoas críticas, sugestões, elogios etc. Para ele, cumpre a esse mesmo magistrado não se deixar influenciar por opiniões de pessoas ou instituições que não tenham participado do processo judicial, único ambiente onde devem ser produzidos os elementos de convicção do juiz, ressalvados fatos notórios, que são aqueles que independem de comprovação para que se os reconheça como verdadeiros, ou aqueles de comprovação impossível. “Os magistrados que conheço e admiro tem se pautado pelo Direito, e não pela opinião pública”, completa.