Por ter casamento realizado com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados devido a falta de energia, casal será indenizado

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Uma cerimônia de casamento realizada com a iluminação dos faróis dos carros dos convidados pode ser até romântica, mas quando é uma escolha dos noivos. Em Caiapônia, contudo, isso ocorreu porque faltou energia elétrica um pouco antes da celebração religiosa. O fato motivou uma ação na justiça. A ação foi julgada pelo juiz Wagner Gomes Pereira, que condenou a Enel Distribuição Goiás a indenizar o casal em R$ 10 mil por danos morais. Quanto aos danos materiais, o magistrado deixou de condenar a concessionária de energia pois a noiva não apresentou documentos que comprove os danos sofridos.

Reniel Rodrigues da Silva e Gisele Santos sustentaram que no dia 9 de dezembro de 2017, por volta das 20 horas, casaram-se num salão de festas na cidade de Palestina de Goiás. Alegam que pouco antes de iniciar a cerimônia, o fornecimento de energia elétrica foi interrompido, voltando à normalidade somente por volta das 10 horas da manhã do dia seguinte. Informaram que, na tentativa de solucionar o problema, entraram em contado com a companhia de energia elétrica, que, por sua vez, não forneceu previsão do retorno do abastecimento da energia.

Para o juiz, a interrupção do fornecimento de energia elétrica prejudicou consideravelmente a realização da cerimônia de casamento. Conforme salientou, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que toda prestadora de serviços que desempenha atividade lucrativa deve responder pelos danos que provocar aos seus consumidores e a terceiros. “Inclusive, a ré deve sempre empreender medidas necessárias para a conservação de sua rede elétrica, a fim de evitar danos e até mesmo expor a população a riscos desnecessários, primando pela eficiência do serviço prestado”, salientou o juiz.

Ao final, o juiz Wagner Gomes Pereira ponderou que “não há dúvidas de que as falhas, tanto na manutenção e prevenção da rede, como no não restabelecimento em tempo razoável, foram causa determinante dos transtornos experimentados pela parte autora, gerando, assim, o dever de indenizar”. Com informações do TJGO

Processo 5449981.83.2019.8.09.0023