Aprovada em concurso que não soube da convocação terá de ser nomeada

Wanessa Rodrigues

A candidata foi aprovada em concurso da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida

Uma candidata aprovada em concurso para o cargo de enfermeira da Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia há mais de quatro anos conseguiu na Justiça ser novamente nomeada para a função. Ela não tomou ciência da convocação, pois a mesma havia sido publicada apenas no Diário Oficial daquele município. Ao dar a decisão, a juíza Vanessa Estrela Gertrudes, da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia, disse que é preciso que a convocação se dê de forma pessoal e direta, para que candidato tome ciência inequívoca de sua convocação.

Na ação, a candidata esclarece que foi aprovada no concurso público na 350ª colocação. Decorridos mais de quatro anos, via publicação somente no Diário Oficial em 06 de maio 2016, os classificados na posição 344 a 353 foram convocados a tomar posse no referido cargo, no prazo de 30 dias a contar da referida publicação, conforme Edital de Convocação e Nomeação. Ela diz, porém, que somente tomou ciência da convocação após o fim do prazo de 30 dias.

A candidata observa que tentou tomar posse por diversas vezes junto à administração pública municipal, o que lhe foi negado. Questionou a forma de publicação empregada pela Administração, por ferir os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, e requereu a sua nomeação para o cargo o qual foi aprovada. A enfermeira foi representada na ação pelo advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

Advogado Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos

Em sua contestação, o município de Aparecida de Goiânia alegou ausência de ofensa aos princípios da publicidade e argumentou que o edital faz lei entre as partes e que nele estava estabelecido que a posse ocorreria em 30 dias, contados da publicação. Sendo que a convocação ocorreu por meio de edital, o qual foi divulgado no Diário Oficial de Goiás e no Diário Oficial Eletrônico do Município de Aparecida de Goiânia, além de ser fixado no mural da Secretaria e divulgado no site da Prefeitura.

Defendeu a legalidade dos atos de publicação dos editais de convocação e a inexistência do direito à percepção retroativa de salários. Sustentou que o julgamento procedente do pedido nos termos pleiteados representará a ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública Municipal, em descumprimento do que prescrevem os artigos 2º e 18º da Constituição Federal. E que a interpretação contrária ao edital poderá favorecer interesses de qualquer candidato em detrimento de outros, ferindo critérios isonômicos.

Ao analisar o caso, a magistrada disse que a mera publicação do edital de chamamento para posse, afronta aos princípios informadores da Administração Pública. Isso porque, a convocação deve ser feita de forma direta, por todas as vias de cientificação do candidato aprovado, já que desobrigado de acompanhar divulgação pelo órgão oficial. A juíza diz que, embora a publicidade tenha sido observada, não se pode exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação apenas pelos meios apresentados pelo município.

“É preciso que a convocação se dê de forma pessoal e direta, por exemplo, via AR ou telegrama, a fim de que o candidato tome ciência inequívoca de sua convocação e possa tomar as providências necessárias à sua posse. É a observância correta do princípio da publicidade que deve obrigatoriamente reger os atos administrativos, com ampla divulgação aos interessados”, ressalta Vanessa Estrela Gertrudes. Ausente aquela convocação direta, portanto, está-se diante de descumprimento aos princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e da razoabilidade, ferindo-se, assim, direito líquido e certo do candidato.

Independência
A juíza esclarece há que se considerar que acerta o município quando afirma que não pode o Poder Judiciário fazer ingerências no Poder Executivo, diante do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. No entanto, diz a magistrada, cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos, mesmo que discricionários – o que não é o caso -, e isso não representa, de modo algum, qualquer forma de descumprimento daquele princípio constitucional.