Após negativa de tratamento, Unimed terá de indenizar bombeiro que sofreu queimaduras durante ocorrência

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Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiânia manteve sentença que determinou à Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico o pagamento de indenização por danos morais a um oficial do Corpo de Bombeiros que teve 25% do corpo queimado durante o atendimento a uma ocorrência. À época do ocorrido, o plano se recusou a prestar cobertura para o tratamento de internação. A Unimed só passou a custear o tratamento após decisão judicial.

Na sentença de primeiro grau, a Unimed foi condenada a pagar R$ 5 mil ao oficial do Corpo de Bomebeiros Luciano de Lion Mendes Pimentel e R$ 5 mil a seu irmão, o advogado Alexandre Pimentel, titular do plano de saúde. A empresa ingressou com recurso sob o argumento de prejudicial de prescrição. O que foi negado. O recurso teve a relatoria do juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

Conforme consta na ação, em fevereiro de 2014, o oficial do Corpo de Bombeiros, ao proceder o atendimento de uma ocorrência de incêndio, foi vítima de graves queimaduras de segundo e terceiro graus, causadas por uma explosão de um botijão de gás que se encontrava no local. Ele relata que, na ocasião, foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital de Queimaduras. No entanto, o plano se recusou a prestar cobertura para o tratamento e internação naquele hospital sob o fundamento de não haver profissional credenciado no nosocômio.

O oficial do Corpo de Bombeiros na época do ocorrido.

Alega que a Unime tentou lhe transferir para hospital diverso na cidade de Anápolis, gerando ainda mais transtorno e abalo emocional. Aduz que a reclamada somente passou a custear seu tratamento médico após ter ajuizado uma ação de obrigação de fazer, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Goiânia, na qual a empresa foi condenada inclusive ao pagamento de indenização por lesão de cunho extrapatrimonial.

Ao analisar o caso, o relator do recurso disse que, no caso em questão, o lapso prescricional a ser aplicado é o quinquenal, e não o trienal previsto no Código Civil. Isso porque é indiscutível a aplicação do código consumerista, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 608 do STJ, contados a partir da ciência inequívoca da reclamante acerca da alegada negativa na cobertura dos serviços (18/02/2014). A demanda foi aforada no dia 21 de fevereiro de 2017.

O magistrado disse que, conforme documentos apresentados, tem-se que o recorrido Luciano de Lion Mendes Pimentel tivera 25% de seu corpo queimado. De modo que resta crível o seu grave estado de saúde, ante as queimaduras de segundo e terceiro graus e demasiadas dores sofridas. Observou, ainda, que a negativa de cobertura do
tratamento não se justifica, tampouco revela-se razoável ante a gravidade dos fatos.

Em relação a Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel, titular do plano, o magistrado disse que verifica-se verossímil a angustiante situação em presenciar a resistência da reclamada em custear o tratamento de seu irmão, que encontrava-se gravemente ferido. Por diversas vezes, o advogado diligenciou perante a Unimed, com o intuito de solucionar a celeuma, porém somente logrou êxito.

Conforme disse o magistrado, resta patente a falha na prestação dos serviços da Unimed em não disponibilizar atendimento adequado e médico credenciado para realização do tratamento de saúde e internação junto ao Hospital de Queimaduras de Goiânia. Salientou ainda que a empresa violou os atributos da personalidade, pois ao contratar um plano de saúde, o consumidor espera ter segurança e tranquilidade quando precisar de assistência médica.

“Inconteste que o infortúnio sofrido pelos recorridos ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo que a atitude do reclamado foi capaz de agravar a situação de aflição psicológica e de angústia enfrentada por eles”, completou.

Processo: 5050462.95.2017.8.09.0051

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