Aluno do curso de Medicina da UniEvangélica consegue liminar para suspender pagamento de mensalidades até o retorno das aulas presenciais

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Wanessa Rodrigues
 
Um aluno do curso de Medicina da UniEvangélica (Centro Universitário de Anápolis – Associação Educativa Evangélica) conseguiu na Justiça suspender a cobrança de mensalidades até que as aulas presenciais sejam restabelecidas. As aulas estão sendo realizadas de forma on-line nas redes de ensino como uma das medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus Atuou no caso o advogado Danilo Lopes Baliza.
 
A medida foi concedida pelo desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). No caso em questão, o magistrado suspendeu as mensalidades vencidas após o último mês de março, bem como as vincendas até o retorno das aulas. Condicionado, porém, ao depósito judicial integral das referidas parcelas. 
 
Em primeiro grau, o juiz Pedro Paulo de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Anápolis, havia negado o pedido sob o argumento de que o aluno não comprovou a onerosidade excessiva que decorre do fato superveniente à contratação do serviço. Qual seja, a suspensão das aulas presenciais, estágios e afins em virtude da pandemia da Covid-19. E nem que a instituição de ensino cobrará além dos meses necessários para a conclusão do curso de maneira regular. 
 
Ao ingressar com recurso, o estudante narra que celebrou com a Universidade contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao primeiro semestre de 2020 – 9º período do curso de Medicina. No valor de R$ 39.059,70, dividido em seis parcelas de R$ 6.509,95. Argumenta que o Ministério da Educação (MEC) autorizou o método de ensino à distância, ressalvado o curso de Medicina. E que ele possui em seu plano semestral apenas matérias práticas. Ou seja, estágio, estando demonstrada, pois, a alteração do equilíbrio das obrigações contratuais.  
 
Alegou que o mérito da demanda originária não é a isenção do pagamento das mensalidades relativas ao período de interrupção. Mas, sim, o restabelecimento da relação contratual justa, adequando a proporção entre a prestação do serviço por parte da fornecedora e a contraprestação ao serviço por parte do consumidor.   
 
Liminar 
Ao contrário do juiz de primeiro grau, o desembargador entendeu que a verossimilhança das alegações está presente, diante da evidente suspensão das aulas, não por desejo da instituição de ensino, mas por uma determinação do governo do Estado. O magistrado ressaltou que o aluno em questão está no 5º ano do curso de Medicina, cuja grade curricular apresenta acentuada carga horária de natureza prática. Fato que inviabiliza a continuidade normal do aprendizado por meio da internet. 
 
“Além do que, o modo de aula à distância, no curso objeto da lide e período cursado, não é aceito pelo MEC, o que poderá trazer-lhe problemas futuros. Assim, verifica-se grande desproporção entre o serviço por ora prestado e as mensalidades cobradas pela instituição recorrida em sua integralidade”, completou o desembargador.

Processo: 5277157.56.2020.8.09.0000