Neliana Fraga comprova no TRT que ex-empregado da Celg trabalhava sob regime de sobreaviso

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Em atendimento a pleito da advogada trabalhista Neliana Fraga em favor de ex-empregado da Celg, assistido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg), o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou sentença de primeira instância e concedeu a ele as horas em sobreaviso a que tem direito. Pela decisão, o valor deverá ser calculado à razão de 1/3 do valor da hora normal, com aplicação do divisor 200 no cálculo das horas de sobreaviso, considerando a jornada semanal de 40 horas.

Advogada Neliana Fraga

A decisão também refletirá sobre os valores referentes a férias, um terço proporcional, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. O ex-empregado exercia na Celg a função de Assistente de Operações e era lotado no Setor de Fiscalização Comercial.

Segundo relatou no processo, sua jornada de trabalho era das 8 horas às 18 horas, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Contudo, era submetido a regime de sobreaviso para atender chamados em situações emergenciais, principalmente em casos de denúncias de ligações clandestinas, o famoso “gato”.

Segundo ele, por duas semanas no mês ficava em sobreaviso das 18 horas de um dia até as 8 horas do dia seguinte, além das 2 horas do intervalo intrajornada e as 24 horas do sábado, do domingo e de eventuais feriados, o que totalizava a média de 256 horas em regime de sobreaviso por mês. Contudo, a Celg lhe pagava somente as horas extras efetivamente trabalhadas.

Desembargador Elvecio Moura

O empregado informou que a Celg não autorizava o registro de horas de sobreaviso realizadas por ele em relatórios e nem permitia o lançamento em outra documentação, mas Neliana Fraga conseguiu juntar aos autos provas testemunhais bem como materiais de que o ex-empregado foi ativado por várias vezes em horários diversos ao da sua jornada ordinária, indicando que ele ficava, sim, à disposição da empresa fora do seu expediente normal.

Em primeira instância, o pedido do ex-empregado foi julgado improcedente, sob o entendimento de que a prova estava dividida, não se podendo, do conjunto probatório, decidir se a melhor prova era a do empregado ou a da empresa. Entretanto, em voto que foi seguido à unanimidade pela Terceira Turma do TRT 18ª Região, o relator do recurso, desembargador Elvecio de Moura Santos lembrou que a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciada na Súmula 428, considera em sobreaviso “o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

O desembargador acatou alegações de Neliana Fraga e contatou a existência, nos autos, de contradição nas alegações da Celg que, “ora defende a inexistência do regime de sobreaviso pelo reclamante (ex-empregado), ora alega que a escala de sobreaviso do autor (ex-emprego) era de, no máximo, 18 horas seguidas, as quais teriam sido devidamente quitadas na razão de 1/3 da hora normal.

Elvecio salientou, também, que a Celg não se insurgiu contra o período de sobreaviso do ex-empregado, limitando-se a afirmar que ele não teria direito de receber as horas de sobreaviso. Por essas razões, o relator entendeu que, sim, ele realmente comprovou que trabalhava em regime de sobreaviso e tinha, portanto, direito a receber os valores referentes ao período em que ficava à disposição da empresa.