Vítima de acidente de trabalho perde ação e ainda é condenada a pagar multa

Decisão que eximiu a culpa de empregador por acidente de trabalho foi mantida em julgamento de embargos de declaração no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás). De acordo com o advogado Rafael Lara Martins, a Turma Julgadora negou provimento aos embargos do empregado que propôs a ação trabalhista e o condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por utilizar a medida – embargos de declaração – de forma equivocada.

Ao realizar atividade de trabalho, o auxiliar de produção teve o dedo médio da mão direita lesionado, necessitando de intervenção cirúrgica, custeada pela empresa. Alegando que o acidente ocorrera por falta de equipamentos de proteção individual (EPI), bem como e ausência de barreiras de proteção entre a máquina e a mão do operador (EPC), o empregado recorreu à justiça para requerer indenização por danos morais e materiais, bem como outros pedidos.

Rafael Lara Martins informa que, parte dos pedidos formulados havia sido julgada procedente na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Nesta decisão de primeiro grau, a juíza Ceumara de Souza Freitas e Soares declarou a responsabilidade objetiva da hidrometalúrgica e a condenou ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, mas indeferiu o pedido do empregado quanto aos danos materiais. “A empresa interpôs recurso e a sentença foi reformada, reconhecendo-se a responsabilidade do empregador apenas como subjetiva e a ausência de provas nos autos de que a reclamada tivesse culpa no acidente”, esclarece.

Não satisfeito, o empregado tentou reverter a sentença de segundo grau, por meio de embargos de declaração, sob a alegação de que o acórdão apresentava contradição no teor. A desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, relatora da análise dos embargos declaratórios, entretanto, ponderou que o que se percebeu foi uma tentativa do embargante, por via oblíqua, de rediscutir matéria já apreciada.

A magistrada observou que, embora não existissem elementos nos autos capazes de demonstrar a existência de um ato inseguro do trabalhador no evento em que se acidentou, os elementos nos autos também não conduziram para a culpa do ente empregador. Da perícia médica, Rafael Lara Martins revela que ficou constatado o cumprimento da empresa quanto às normas de segurança e de higiene do trabalho e que o trabalhador possuía treinamento adequado para o manuseio da máquina.