Vendedora autônoma não consegue comprovar vínculo com empresa

Wanessa Rodrigues

Uma vendedora autônoma não conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma empresa de Goiás para a qual prestou serviços durante quase sete anos. Conforme a juíza Nara Borges Kaadi P. Moreira, titular de Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, ficou demonstrado que a trabalhadora agia por conta própria e sem qualquer ingerência na execução de suas atribuições. Inexistindo, assim, a figura da subordinação jurídica, necessária para a configuração do vínculo.

Na ação, a trabalhadora alega que foi contratada em abril de 2009 para exercer a função de vendedora, ocasião em que ela assinou contrato de Representação Comercial. Segundo conta, realizava vendas a mando da empresa em cidades no interior do Estado, com rota determinada por seu supervisor, de segunda à sexta feira e com horário estabelecido.

Além disso, que recebia comissões variáveis na média de 3,5% ao mês, correspondendo uma média salarial de R$ 3.165,00 por mês de trabalho. Ela diz que, em fevereiro de 2016, requereu a demissão, sendo lhe entregue um Termo de Distrato de Contrato de Representação Comercial Autônomo, não recebendo nenhuma quantia em dinheiro a título de verbas rescisórias.

Em sua defesa, a empresa, representada na ação pelo advogado Manoel Messias Leite de Alencar, da Alves Alencar Sociedade de Advogados, salientou que a vendedora prestou serviços como representante comercial autônoma, sem preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, para que se reconheça o vínculo de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos fixados pelo artigo 3º da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Porém, no caso em questão, a trabalhadora não conseguiu comprovar a existência dos requisitos, como, por exemplo, pessoalidade, não-eventualidade dos serviços prestados, onerosidade e subordinação jurídica.

A magistrada observou que, como a empresa comprovou, do ponto de vista formal, que a contratação foi efetivada na modalidade autônoma, passou a ser da vendedora o ônus de provar que o documento formalmente firmado não correspondia à verdade real de seu cotidiano, o que não ocorreu. Além disso, a prova oral (prova emprestada) não comprova a presença do requisito indispensável ao reconhecimento da relação de emprego – subordinação jurídica.

Contato
Em sua decisão, a juíza ressalta que, no contrato de representação comercial, o contato do representante com a empresa representada é natural pelo trabalho desempenhado. Isso porque a empresa precisa divulgar os produtos novos e/ou em promoção, para que o representante possa aumentar suas vendas e, consequentemente, o valor de suas comissões. Disse ainda que a prestação de contas e a obediência a tabelas de preços e cotas de vendas, por si só, não serve para comprovar o liame empregatício, porquanto estas são obrigações previstas na Lei 4.886/65 (representante comercial).

“Portanto, restou demonstrado que a vendedora agia por conta própria e sem qualquer ingerência na execução de suas atribuições, inexistindo, assim, a figura da subordinação jurídica. Não vislumbrando, assim, quaisquer motivos para aplicar os preceitos do artigo 9º da CLT”, disse a magistrada.

Processo nº 0011024-85.2016.5.18.0083