Vendedor demitido por suposto furto de óculos consegue reverter justa causa

Wanessa Rodrigues

Um vendedor que foi demitido por justa causa pelo suposto furto de óculos no ambiente de trabalho conseguiu, na Justiça, reverter dispensa por justa causa. A sentença foi dada pelo juiz do Trabalho substituto Marcos Henrique Bezerra Cabral, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado determinou, ainda, que a empresa pague ao ex-funcionário todas as verbas trabalhistas, horas extras, horas de almoço e multa da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

Advogado Maurício
Advogado Maurício Santana Corrêa representou o trabalhador

O trabalhador, representado na ação pelo advogado Maurício Santana Corrêa, relata que foi admitido pela empresa em setembro de 2009, para exercer a função de vendedor. Conta que, no período em trabalhou no local, não teve acesso aos valores de suas vendas. Diz que, no momento da dispensa, a empresa informou que o motivo foi o artigo 482 da CLT, sem dar nenhuma justificativa dos incisos que compõem o referido artigo.

O ex-empregado narra que, indignado com a justa causa, questionou a empresa e foi informado que “o motivo foi causas anteriores que ocorreram dentro da empresa”. O advogado Maurício Santana Corrêa salienta que o motivo alegado pela reclamada não justifica uma justa causa. O trabalhador acredita que a empresa agiu de má-fé para não pagar todos os direitos trabalhistas que decorre de uma demissão sem justa causa.

Em sua contestação, a empresa alega que o vendedor foi dispensado em razão de inúmeras práticas contrárias às normas do local. Por fim, a total quebra de confiança teria ocorrido em razão de o trabalhador ter “furtado” os óculos de sol do filho da proprietária da empresa. Elenca uma série de condutas que caracterizariam “desídia”, “indisciplina”, “improbidade”, “mau procedimento” e “ato lesivo à boa honra”. Ou seja, alega diversas práticas faltosas.

Ao analisar o caso, o magistrado explica que a justa causa é a medida mais extrema prevista no ordenamento jurídico trabalhista, com graves consequências para a vida profissional do trabalhador. Assim, a prova dessa falta contratual deve ser robusta e livre de dúvidas. Exige-se, ainda, a proporcionalidade e imediatidade entre a punição e o ato ensejador da dispensa, e que esta seja, sempre que possível, precedida de medidas pedagógicas.

No caso em questão, segundo ressalta o magistrado, ao dispensar o trabalhador por justa causa, o suposto fato que teria sido “a gota d’água” para o ocorrido não foi alvo de qualquer documento formal ou de qualquer menção. Sendo que o comunicado de dispensa informa apenas que a dispensa teria ocorrido em razão do que prevê o artigo 482, da CLT, sem indicação a qualquer alínea e sem a menção de uma conduta específica.

Dever da empresa
O juiz substituto salienta que a empresa possui o dever de informação, ou seja, deve comunicar ao empregado por qual conduta está sendo punido ou advertido, sob pena de gerar penalidades pelo mero capricho do empregador. No caso em questão, a falta de confirmação do alegado furto somada ao fato de que não foi indicado o motivo da dispensa no momento da justa causa atuam em desfavor da empresa. Além disso, o magistrado diz que a suposta conduta não foi provada de forma efetiva.