Usina que não pagou verbas rescisórias a trabalhador terá de indenizá-lo

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou a usina Anicuns S.A. Álcool e derivados ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que não conseguiu receber verbas rescisórias decorrentes do rompimento do contrato de trabalho. A Turma de julgamento entendeu que a ausência de quitação de verbas rescisórias revela-se descaso inaceitável e reprovável por parte do empregador, o que enseja indenização por dano moral, por ofender a dignidade da pessoa humana.

O trabalhador foi contratado para trabalhar na usina como operador de armazém em março de 2004, tendo sido dispensado sem justa causa em setembro de 2014, sem o devido recebimento das verbas trabalhistas rescisórias. O obreiro requereu a condenação da empresa ao pagamento do acerto trabalhista referente a aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias, 13º salário, FGTS mais a multa de 40% e a indenização por danos morais. A empresa recorreu contra a sentença da juíza da Vara do Trabalho de Inhumas que havia decidido em favor do trabalhador, alegando que não houve nenhum ato ilícito e que o trabalhador não sofreu nenhum evento danoso.

Na análise do autos, o relator do processo, juiz convocado Israel Adourian, salientou o posicionamento da Terceira Turma julgadora no sentido de que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como a demora no seu pagamento, causa, efetivamente, transtornos à dignidade do trabalhador, pois o impossibilita de honrar seus compromissos financeiros.

O magistrado citou fundamentos do desembargador Mário Bottazzo em outro julgamento, em que afirma que o fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art.1, III). Assim, toda e qualquer circunstância que atinja a pessoa em sua condição humana, que pretenda tê-la como objeto, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e causadora de dano moral a ser indenizado.

Assim, a Terceira Turma manteve sentença de primeiro grau que condenou a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil e de multa do artigo 477 da CLT, por atraso no acerto rescisório, no valor de R$ 1.651,31. As demais verbas trabalhistas devidas foram pagas pela empresa após o trabalhador acionar o judiciário, enquanto ainda aguardava audiência designada.

Processo: RO-0011946-85.2014.5.18.0281