Unip é condenada por deixar professora sem aulas após licença-maternidade

Após licença maternidade, empregador deve oferecer ao empregado o respectivo posto a fim de bem lhe inserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero), mantenedora da Universidade Paulista (Unip), a pagar indenização por danos morais, multa e salários a uma professora que trabalhou na unidade como professora adjunta e, ao voltar da licença maternidade, foi demitida, após ficar seis meses sem ministrar aulas. A condenação foi arbitrada em R$ 70 mil.

A professora foi contratada em agosto de 2008 como professora adjunta para o curso de Farmácia. Ela trabalhou regularmente até outubro de 2010, quando tirou a licença maternidade. Segundo a docente, após o licenciamento, recebeu a informação de que “não teria qualquer disciplina para ministrar aula”, mesmo estando no período de estabilidade. A unidade, de acordo com a professora, a deixou sem qualquer turma por seis meses e só depois a desligou do quadro de funcionários sem justo motivo em dezembro de 2010.

Na Justiça, a docente pediu o pagamento dos salários do período desde o retorno de sua licença maternidade até a efetiva rescisão de seu contrato, além de indenização por danos morais e multa pelo atraso parcial no pagamento da rescisão (artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho). Em primeira instância, o juiz deferiu o pagamento dos salários, definiu o valor de danos morais em R$ 10 mil, mas negou a multa.

As duas partes recorreram. A Unip, alegando que foram disponibilizadas aulas à professora e que “ela que optou por não dar continuidade às mesmas”. E a professora — representada pelo advogado trabalhista Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados —, pedindo aumento do valor de danos morais, além de multa por atraso no pagamento da rescisão.

No TRT-18, o desembargador Breno Medeiros entendeu que a professora sabia que foi contratada para substituir outra professora em período de licença. Sendo assim, a Assupero não tinha a obrigação de disponibilizar à professora novas disciplinas no curso de farmácia. Porém, a associação deveria oferecer a professora o respectivo posto de trabalho e as aulas correspondentes no seu retorno “a fim de bem lhe reinserir no corpo de trabalho, prestigiando o vínculo empregatício, senão no curso de farmácia, em outro correspondente à sua formação universitária, o que não ocorreu”, disse o desembargador na decisão.

Mesmo que a associação tenha alegado abandono de emprego ou afirmado que a empregada não compareceu nas aulas, Medeiros entendeu que não foram apresentadas provas que comprovassem tais alegações. Com isso, permaneceu a verdade de que a professora até a data da rescisão não tinha turma, alunos ou aulas.

Além disso, os demonstrativos de pagamento revelam valores remuneratórios zerados, “tudo indicativo de que a professora ficou ociosa, inativa e, em última análise, desprestigiada, desde o retorno de sua licença maternidade até o desligamento”, afirmou Medeiros. Ele considerou ainda que a ausência de oferta de trabalho resulta na ideia de desrespeito à dignidade da trabalhadora.

O advogado Rafael Lara Martins lembra que a estabilidade da gestante é de cinco meses depois do parto. Sendo assim, passados esse período, a empregadora já poderia dispensar a empregada. Mas, diz ele, preferiu manter a empregada por seis meses sem dar trabalho, salário, seguro desemprego e FGTS. “Por isso, o valor do dano moral foi elevado”, afirma.

O desembargador considerou que o tratamento dado a professora foi desrespeitoso e humilhante, e aumentou o valor de indenização para R$ 36.700 mil. Além disso, reconheceu o direito da professora a receber a multa de que trata o artigo 477 da CLT por atraso parcial no pagamento da rescisão e condenou a associação a pagar seis meses de salário à professora. Fonte: conjur